A abordagem aos elementos da responsabilização civil, no dia a dia, não é tão simples como se imagina. Em breve estudo na literatura pátria, o assunto não é unanimidade principalmente quando se adentra aos elementos estruturais da responsabilidade civil. Nesse sentido, será buscado na compreensão, convergente e divergente, na literatura e entendimento jurisprudencial.
Dessa maneira, um dos pontos mais frequentes e discutidos são as ações indenizatórias. A Constituição Federal de 1988 estabelece o direito a indenização pelo dano moral ou material de sua violação. Nesse sentido, ao adentrar aos direitos da personalidade, à dignidade humana encontra-se em primeiro plano, entre os fundamentos constitucionais pelos quais se orienta o nosso ordenamento jurídico.
Muitos doutrinadores buscam conceituar o significado de responsabilidade civil usando esse termo a ser definido, ou seja, responsável seria aquele que responde; e responsabilidade seria a obrigação do responsável, isto é, o resultado da ação de qualquer pessoa ante esse dever. Tal conceito é, contudo, considerado incorreto por grande parte da doutrina. (NUNES, 2012).
Compreende alguns autores, o comportamento humano, e a culpa pode ser apontada como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil. Desse modo, a conduta humana pode ser apontada por uma conduta positiva ou negativa voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, espelhos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa.
Por conseguinte, a norma é a ação ou conduta positiva; para a conjectura da omissão é necessário que exista o dever normativo jurídico de praticar o ato, a prova de que a conduta não foi realizada. Para a omissão é necessária a demonstração de que o dano poderia ter sido evitado.
Em vista disso, a regra é a responsabilidade que decorre do ato próprio, respondendo o indivíduo com o seu patrimônio, em conformidade ao art. 942, caput, do CC: “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação”. A redação abraçou o princípio da responsabilidade civil patrimonial, agora em sede de responsabilidade civil extracontratual.
Outro ponto relevante é que o dolo constitui uma violação intencional do dever com o objetivo de prejudicar alguém. Configura-se da ação ou omissão voluntária apontada na redação do art. 186 do CC. Nos termos do que consta do art. 944, caput, do Código Civil, presente o dolo, vale a regra do princípio da reparação dos danos, o que significa que todos os danos suportados pela vítima serão indenizados.
Em consequência, o dolo, na responsabilidade civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima. A conclusão, de que o dolo equivale à culpa grave, vem do brocardo latino culpa lata dolo aequiparatur, em que iniciou ao longínquo Direito Romano, e com aplicação na contemporaneidade. O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém.
Para a seara do Direito Civil é irrelevante o estudo da classificação da seara Penal quanto ao dolo e dos conceitos de dolo eventual, dolo não eventual ou preterdolo. Em todos os casos identificados, o indivíduo deverá arcar integralmente quanto a todos os prejuízos apontados ao ofendido. Em regra, contextualiza-se que, presente o dolo, a indenização a ser paga pelo agente deve ser completa.
Em vista disso, os direitos da personalidade a proteger a dignidade humana, por meio de medidas judiciais adequadas, que devem ser ajuizadas pelo ofendido ou pelo lesado indireto. Assim sendo, a ruptura do direito da personalidade que causa dano à pessoa acarreta,, a responsabilidade civil extracontratual do indivíduo, decorrente da prática de ato ilícito.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça, tem acolhido a teoria concepcionista, reconhecendo ao nascituro o direito à reparação do dano moral. Conforme a doutrina pátria, os direitos da personalidade são inatos e inerentes ao ser humano, independentemente do que prescreve o direito positivo. O vocábulo “responsabilidade” é oriundo do verbo latino respondere, vinculado ao fato de ter-se alguém como garantidor de algo. Esse verbete contém a raiz latina spondeo, fórmula à qual vinculava-se, no direito romano, o devedor nos contratos verbais.(NUNES, 2012).
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores da vítima. Assim, o nascituro, como titular de direito eventual (CC, art. 130), só poderá propor medidas de seus direitos, por seu representante, sob a forma de cautelares, não se podendo falar em antecipação de tutela, que exige a titularidade da pretensão, titularidade esta que só será adquirida caso o nascituro nascer com vida.
Apesar do dano moral consiste na lesão a um interesse que tem a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a honra, o decoro, a intimidade etc. A pretensão à sua reparação está sujeita aos prazos prescricionais estabelecidos em lei, por ter caráter patrimonial.
Referências
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RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0800607-31.2022.8.19.0025 – APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA – Julgamento: 11/11/2022 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. Rio de Janeiro, TJRJ, 2022.
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TEPEDINO, Gustavo Fundamentos do direito civil, vol. 3 – Contratos / Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder, Paula Greco Bandeira. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Autor:
Paulo César de Souza
Muitos doutrinadores buscam conceituar o significado de responsabilidade civil usando esse termo a ser definido, ou seja, responsável seria aquele que responde; e responsabilidade seria a obrigação do responsável, isto é, o resultado da ação de qualquer pessoa ante esse dever. Tal conceito é, contudo, considerado incorreto por grande parte da doutrina. (NUNES), 2012).
Compreende alguns autores, o comportamento humano, e a culpa pode ser apontada como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil. Desse modo, a conduta humana pode ser apontada por uma conduta positiva ou negativa voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, espelhos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa.