É um benefício previdenciário de caráter indenizatório válido para acidentes de qualquer natureza que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda total ou parcial, ou ainda a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
O auxílio-acidente será concedido, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vale ressaltar que o Auxílio-Acidente se diferencia do Auxílio-Doença, Caso queira saber mais sobre esse Benefício, acesse nosso artigo sobre auxílio-doença clicando aqui.
Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
Somente algumas categorias de segurados têm direito ao Auxílio-Acidente, sendo eles:
- Empregados urbanos ou rurais (empresa)
- Segurados especiais (trabalhador rural)
- Empregados domésticos (para acidentes a partir de 01/06/2015).
- Trabalhadores avulsos (empresa)
Quem não tem direito ao benefício?
- Contribuinte individual
- Contribuinte facultativo
E Quais os requisitos?
É necessário cumprir os seguintes requisitos para ter acesso ao benefício:
- Qualidade de segurado:
- Estar contribuindo para o INSS;
- Ou estar no período de graça.
- Ter sofrido acidente ou, então, adquirido doença de qualquer natureza, podendo ela estar relacionada ou não ao trabalho;
- Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
- Relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral.
Atenção: Cabe ressaltar que não é necessário ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.
Por assim dizer, significa que se porventura o trabalhador tenha iniciado recentemente a vida profissional e desde de logo venha a sofrer um acidente de trabalho que reduza a sua capacidade de trabalho permanentemente, o seu direito ao Auxílio-Acidente já estará garantido.
A redução da capacidade de trabalho, será comprovado através de uma perícia médica, a qual será avaliada por um perito.
Além dos acidentes de trabalho, as doenças adquiridas ao longo do tempo e decorrentes do trabalho também irão garantir o direito ao Auxílio-Acidente.
A Lesão por Esforço Repetitivo (LER) é um exemplo de doença do trabalho, ocasionada pelo desempenho de atividade repetitiva e contínua, dentre elas temos: tendinite, bursite, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, dedo em gatilho, síndrome do desfiladeiro torácico, síndrome do pronador redondo, mialgias, sendo esses alguns exemplos.
Pode trabalhar enquanto recebe o benefício?
Sim, pois o benefício não é uma aposentadoria, mas sim um benefício de caráter indenizatório, o que significa que o trabalhador pode continuar exercendo suas funções de trabalho.
Qual é o valor do benefício?
Esse benefício é uma espécie de renda complementar, sendo que o auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito.
Porém vale lembrar que o valor do cálculo do salário de benefício e do valor dos benefícios sofreram alterações devido a reforma.
E caso o benefício seja negado?
Existe a possibilidade do pedido não ser aceito pelo órgão, caso isso ocorra primeiramente será necessário entender o motivo dessa negativa. Após entendê-lo, se o segurado não concordar com a decisão é possível recorrer.
Existe a possibilidade de recorrer ao próprio INSS e também, ingressar com uma ação judicial. Antes de tomar essa decisão, é necessário entender qual delas se torna mais viável no caso em questão. Para isso é necessário contar com o auxílio de um especialista.
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