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terça-feira, 23 de abril de 2024

Teorias dos órgãos públicos: à luz de um paradigma governamental

O Estado, como se sabe, é uma criação do Direito e não dispõe de vontade própria. Por essa razão, o Estado deve atuar por meio dos agentes públicos para satisfazer as necessidades coletivas. Diversas teorias procuraram explicar a relação entre o Estado e os agentes públicos que compõem os centros internos de competência. As três teorias mais citadas são as seguintes: 1 a) teoria do mandato: o agente público seria considerado mandatário do Estado. A principal crítica apontada para essa teoria é o fato de o Estado não dispor de vontade própria para constituir mandatário; b) teoria da representação: o agente público seria representante do Estado. Essa teoria não prevaleceu por duas razões: equiparou o Estado ao incapaz, que precisa de representação, e, caso houvesse, realmente, uma representação, os atos do representante, que exorbitassem dos poderes de representação, não poderiam ser imputados ao Estado (representado); 2 e c) teoria do órgão: a partir da analogia entre o Estado e o corpo humano, entende-se que o Estado também atua por meio de órgãos. Os órgãos públicos seriam verdadeiros “braços” estatais. Com isso, a ideia de representação é substituída pela noção de imputação volitiva: a atuação dos agentes públicos, que compõem os órgãos públicos, é imputada à respectiva pessoa estatal. Trata-se de teoria atribuída ao jurista alemão Otto Gierke. Em virtude da prevalência da teoria do órgão, os centros de competências despersonalizados do Estado são chamados de órgãos públicos. O princípio da imputação volitiva, atrelada à teoria do órgão, tem importância fundamental no tema da responsabilidade civil do Estado, pois este será responsável pelos danos causados na atuação dos órgãos públicos (os órgãos, por serem despersonalizados, não possuem, em regra, capacidade processual). Por fim, a doutrina aponta três teorias a respeito da natureza dos órgãos: a) subjetiva (“órgão físico” ou “órgão-indivíduo”): identifica os órgãos com os agentes públicos; b) objetiva (“órgão jurídico” ou “órgão-instituição”): órgãos seriam apenas um conjunto de atribuições ou unidades funcionais da organização administrativa; c) eclética: os órgãos seriam formados pela soma dos elementos objetivos e subjetivos, ou seja, pelo complexo de atribuições e pelo agente público. 3 A primeira e a terceira teorias, ao vincularem o órgão ao agente, não explicariam, de maneira adequada, a subsistência do órgão, mesmo com o desligamento do agente público. Por essa razão, parece que a teoria objetiva, apesar de possuir imperfeições, deve prevalecer.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CASSAGNE, Juan Carlos. Derecho administrativo. 8. ed. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 2006. t. I, p. 221-223. Massimo Severo Giannini afirma que uma das razões para a adoção da teoria do órgão, em substituição à ideia de representação, era a necessidade de reconhecer a responsabilidade do Estado por todo e qualquer dano causado por seus agentes ao particular.

(GIANNINI, Massimo Severo.Derecho administrativo. Madrid: MAP, 1991. v. 1, p. 159).

GORDILLO, Augustín. Tratado de derecho administrativo. 7. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. t. 1, p. XII-1; CARVALHO FILHO, José dos SantosM. anual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 12-13; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 472.

Autor:

Prof. Dr. Rinaldo Melo.

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