A rescisão indireta é um meio de finalização de contrato de trabalho ainda pouco conhecido entre os trabalhadores.
Já falamos em outro artigo sobre as diferentes modalidades de rescisão e as verbas devidas para cada uma delas. Hoje iremos falar especificamente sobre a rescisão indireta.
Inclusive, pode ser que você, trabalhador, esteja em uma situação na qual ela é aplicável. Por isso, confira o conteúdo e fique por dentro do assunto!
O que é a rescisão indireta
Para simplificar, podemos fazer uma comparação da rescisão indireta com a rescisão por justa causa. A diferença é que na justa causa quem pratica faltas graves que dificultam a relação trabalhista é o empregado, e na rescisão indireta, o empregador.
Por exemplo: o trabalhador de uma empresa que está passando por problemas causados pela conduta de seu empregador, encontra-se em um impasse.
Se pedir demissão, ele abre mão de importantes direitos trabalhistas; em contrapartida, se tentar forçar a demissão por parte do empregador, ele pode cometer infrações que, na verdade, vão motivar uma possível demissão por justa causa.
Ocorre que, nesse caso, a depender da conduta do empregador para com esse funcionário, existe a possibilidade de que o vínculo empregatício chegue ao fim por culpa exclusiva do empregador: a rescisão indireta.
Contudo, para essa modalidade de rescisão é necessário ajuizar uma ação trabalhista em que o empregado deverá provar as faltas cometidas pelo seu superior à Justiça do Trabalho.
Caso a sentença seja favorável, o empregado sai da empresa tendo o direito de receber todos os valores, como acontece na demissão sem justa causa.
Hipóteses para se reivindicar uma rescisão indireta
A rescisão indireta está prevista na CLT, em seu artigo 483. Lá também estão destacadas todas as justificativas aceitáveis na legislação trabalhista para que o empregado dê entrada em seu pedido:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.
Como já mencionado, a rescisão indireta depende de um cenário onde a relação empregatícia se torna inviável pelas faltas do empregador perante seu funcionário, faltas essas que devem ser provadas.
Por esse motivo, o primeiro passo a ser dado pelo trabalhador que se encontra em tal situação, é buscar auxílio de um advogado trabalhista.
Um profissional qualificado poderá avaliar se o pedido de rescisão indireta realmente tem coerência e se vale a pena dar andamento na questão.
Agora, vamos falar sobre 4 condutas do empregador – dentre todas as presentes na CLT, que podem ocasionar uma rescisão indireta.
1- Natureza do serviço exigido
Primeiramente temos a situação onde há exigências de atividades inadequadas ao trabalhador. Essa inadequação pode ser a partir de um serviço superior a força do empregado, ilegal, contrário aos bons costumes ou alheio ao contrato.
Por exemplo: um serviço superior a força do empregado, quando se demanda a empregados do sexo feminino que carreguem um peso maior que 20kg no trabalho contínuo (medida estipulada pela CLT);
Um serviço ilegal, quando o vendedor de uma loja tem como prática vender produtos sem nota fiscal, por imposição de seu superior;
Um serviço contrário aos bons costumes pode ter várias interpretações, a depender da cultura. Mas nesse caso, podemos ilustrar como empregados que são obrigados a usar vestimentas inapropriadas para chamar atenção de clientes;
E por último, um serviço alheio ao contrato: quando o empregado é submetido a funções diferentes daquela que foi contratado para executar.
2- Tratamento recebido
Aqui entramos nos casos em que o empregador trata seu empregado com rigor excessivo. Alguns dos comportamentos direcionados a esse subordinado são as humilhações e perseguições constantes.
Como exemplo, temos as chamadas de atenção constrangedoras na frente de demais funcionários ou quando se percebe diferença no tratamento para determinado funcionário que é punido com bastante rigor, enquanto outros igualmente envolvidos são “poupados”.
3- Descumprimento de contrato de trabalho
Essa hipótese destina-se às circunstâncias em que o empregador não cumpre as obrigações descritas no contrato de trabalho que foi celebrado em acordo com o empregado.
Como exemplo, temos o atraso ou não pagamento de salário por vários meses seguidos e o não recolhimento do FGTS.
4- Dano moral objetivo
O dano moral objetivo é tido como um ato ilícito visível e concreto. Sendo assim, o empregador que, de alguma forma, prejudicou a reputação de seu funcionário frente à comunidade, pode ter lhe dado motivo para pedir uma rescisão indireta.
Um exemplo prático ocorre quando o empregador acusa o empregado de roubo, lesando sua reputação diante da equipe. Ainda que seja verdade, a situação deve ser conduzida sem exposição.
Conclusão
Até aqui, falamos especificamente sobre 4 motivos que podem ocasionar a rescisão indireta.
Assim que ela é reconhecida, é direito do trabalhador receber o saldo de salário do mês em questão, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40% (referente ao FGTS), aviso prévio e seguro-desemprego.
Além disso, dependendo do que ocorreu durante o período trabalhado, o empregado pode até pedir uma indenização por danos morais.
Mas, atenção! A rescisão indireta tem o objetivo de garantir condições dignas ao trabalhador e só deve ser utilizada em situações descritas na legislação.
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Artigo postado originalmente no blog do escritório Marques Sousa & Amorim, sociedade de advogados com atuação nas áreas de Direito à Saúde, Consumerista, Previdenciária e
Trabalhista.