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segunda-feira, 29 de abril de 2024

Namoro na empresa: Regras que podem ser colocadas no Código de Conduta

Durante muito tempo questões como: “A empresa pode proibir o namoro entre funcionários?”, ou, “Casal pode trabalhar na mesma empresa?”, ou ainda, “A empresa pode interferir na vida privada do funcionário e controlar relacionamentos?” foram pauta de intenso debate no judiciário.


Mas se antes havia dúvida sobre o limite do poder diretivo da empresa, hoje já não há! A justiça do trabalho consolidou o tema e as empresas não podem proibir o relacionamento ou colocar tais proibições em seus Códigos de Conduta.


E por que saber isso importa?

O RELACIONAMENTO ENTRE FUNCIONÁRIOS TEM SE TORNADO FREQUENTE. Afinal…


As pessoas não são máquinas. Nem elas, nem suas instituições e organizações. O ser humano é um sistema complexo e interage com o meio no qual está inserido. As pessoas são abertas e precisam dessa interação para viver.[1]

É normal, portanto, que colaboradores – internos e externos – se relacionem e já que não existe lei específica sobre o tema, na prática o que deve prevalecer é o bom senso.

Mas será que para a empresa só o bom senso basta?

Do ponto de vista do risco empresarial que envolve a possibilidade de problemas relacionados a conflitos de interesses, gestão de carreiras e condenações por danos morais na esfera trabalhista, o melhor a ser feito é fixar regras de convívio nos respectivos Códigos de Conduta.

Primeiro porque nele ficará claro a conduta esperada dos colaboradores e terceiros. Segundo porque, também ali, estará explicitado o comportamento da empresa em relação a estas condutas.

E QUAIS REGRAS A EMPRESA PODE ESTABELECER?

Pensando em confiabilidade, transparência na tomada de decisões e na mitigação de riscos trabalhistas indenizatórios, alguns temas são imprescindíveis. São eles: Processo Seletivo; Existência de Subordinação; Reporte de Relacionamento; Relacionamento com Terceiros Externos; Definição de Consequências e Termos Utilizados (conceito das palavras para melhor entendimento do Código).

A título de exemplo trouxemos abaixo esses temas na forma apresentada em Códigos de Condutas reais e de empresas sólidas no mercado.

RELACIONAMENTOS E PARENTESCO NOS CÓDIGOS DE CONDUTA:

Os códigos de Conduta colocados a seguir pertencem a Grupo Eurofarma; Grupo Flary e Grupo Vamos.[2]

PROCESSO SELETIVO:

  • Para evitar qualquer suspeita de favorecimento, a contratação de colaborador com grau de parentesco ou em condição de união estável não será aceita quando se enquadrar nas regras abaixo:

Vice-Presidência Comercial – Mesma diretoria para áreas internas e mesma gerência para força de vendas. Exclusivamente na Unidade de Prescrição Médica, a restrição será aplicada por linha de promoção; – Vice-Presidência de Inovação – Mesma diretoria; – Vice-Presidência Operacional – Mesma diretoria. Exclusivamente na Área Industrial, a restrição será aplicada por gerência; – Áreas Administrativas – Mesma diretoria, incluindo a Área Internacional; – Subordinação direta – Em nenhuma área; – Situações pré-existentes – Serão revistas pela organização. (Grupo Eurofarma)

RELACIONAMENTO QUANDO EXISTIR SUBORDINAÇÃO:

  • A relação de parentesco e o relacionamento amoroso são permitidos, desde que não haja subordinação hierárquica e influência de decisão, tanto na gestão de processos como de carreira (Grupo Flary)

REPORTE DO RELACIONAMENTO:

  • A existência da relação de parentesco e/ou relacionamento amoroso entre colaboradores deverá ser imediatamente comunicada ao Gestor responsável da área e à Área de Conformidade. (Grupo Vamos)
  • Se você exerce função de liderança e está em condição de noivado ou união estável com subordinado(a), seja transparente e comunique ao seu gestor ou para a Área de Recursos Humanos. (Grupo Eurofarma)
  • O convívio diário e saudável no ambiente de trabalho pode ocasionar vínculos afetivos entre colaboradores que podem levar ao casamento ou união estável. Se você se deparar com esta situação, de forma transparente, converse com o seu gestor. Ele saberá como conduzir adequadamente o caso com a Área de Integridade Corporativa e de Recursos Humanos da companhia. (Grupo Eurofarma)
  • Devemos sempre comunicar aos gestores e ao Canal de Con­fiança quando estivermos envolvidos ou assim que tomarmos conhecimento de qualquer relação de parentesco ou relacionamento amoroso que represente conflito de interesse (Grupo Flary)

RELACIONAMENTO COM TERCEIROS EXTERNOS:

  • É dever do colaborador comunicar ao Gestor imediato e à Área de Conformidade, a existência de relacionamento profissional, de parentesco ou amoroso com Fornecedores, Prestadores de serviços, Agentes públicos, Clientes ou concorrentes da Companhia; (Grupo Vamos)

DEFINIÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS:

  • O descumprimento de qualquer das diretrizes dispostas no presente Código de Conduta e outras normas internas está sujeito à aplicação das medidas disciplinares previstas em lei e corroboradas pelas disposições da Política de Medidas Disciplinares, incluindo advertência, suspensão e a eventual rescisão do contrato de trabalho por justa causa, independentemente do nível hierárquico, além da sujeição de outras medidas legais pertinentes. (Grupo Vamos)

DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS:

  • Consideramos parentes na aplicação deste material: fi­lhos, netos e bisnetos; cônjuges/companheiros, sogros, cunhados, genros e noras; pais, irmãos, sobrinhos e sobrinhos-netos; avós, tios, primos e sobrinhos segundos, bisavós, tios-avôs e tios-segundos. (Grupo Flary)
  • Por afinidade – Parentesco criado por casamento ou outras relações sociais. Cônjuge; Sogro e sogra; Genro e nora; Cunhado e cunhada; Concunhado e concunhada; Padrasto e madrasta; Enteado e enteada. (Grupo Eurofarma)

Estes são apenas exemplos. O certo é que avaliada as necessidades da organização se crie um Código de Conduta específico para a empresa e, dentro dele, as regras de relacionamento e parentesco também adequadas a sua realidade.


[1] Compliance, controles internos e riscos; a importância da área de gestão de pessoas. 2ª Edição Revisada e Ampliada. Livraria e Editora Senac DF.

[2] Código de Ética e Código de Confiança são outras nomenclaturas dadas ao Código de Conduta.

Autora:

Jessica de Carvalho Barros é advogada especializada em negócios digitais com atuação no Direito Civil Empresarial e Tribunais Superiores. Especialista em Compliance e LGPD. Mediadora de Conflitos formada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Palestrante e Mentora de Jovens Advogados.

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