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terça-feira, 19 de novembro de 2024

Entenda a revisão de aposentadoria para quem trabalhou em 2 lugares ao mesmo tempo.

As atividades concomitantes são as ocupações simultâneas que um trabalhador possui, ou seja, empregos diferentes em um mesmo período de tempo.

Exemplos de atividades concomitantes: 

  • Uma pessoa que é registrada em duas empresas, trabalhando em turnos diferentes;
  •  Uma pessoa que é registrada em uma empresa, exercendo sua atividade durante a semana, e que também contribui como autônomo pois presta demais serviços durante o fim de semana. 

Como era o cálculo da aposentadoria para quem exerceu atividades concomitantes antes de 18/06/2019?

Antes da Lei n° 13.846/2019, em vigor desde 18/06/2019, fazia-se uma classificação da atividade principal (maior tempo de contribuição) e da atividade secundária (menor tempo de contribuição).

Com isso, a média salarial para calcular a aposentadoria era feita sob a atividade principal, até nos casos em que o salário dessa atividade era menor do que o salário da atividade secundária.

Ao final, o salário de contribuição total do segurado era reduzido drasticamente.

Muitos segurados recorreram à Justiça para solicitar revisões em seu benefício. 

Isso porque era feito o devido recolhimento sob a atividade secundária, mas na hora de calcular o valor do benefício a ser recebido, o salário dessa atividade não era utilizado em sua totalidade, o que era injusto. 

Como é atualmente o cálculo da aposentadoria para quem exerceu atividades concomitantes após 18/06/2019?

A nova lei alterou a regra anterior (art. 32 da Lei nº 8.213/1991) e os rendimentos de todas as atividades concomitantes passaram a ser somados em sua totalidade, até o limite do teto do INSS.

Assim, o valor da aposentadoria fica mais vantajoso ao segurado. 

Quem pode pedir a revisão de aposentadoria das atividades concomitantes?

Essa revisão é destinada aos aposentados que atendam ao seguintes critérios:

  • se aposentaram entre 29/11/1999 e 17/06/2019 (quando a nova lei ainda não existia e o cálculo da aposentadoria era prejudicial);
  • receberam a primeira parcela de aposentadoria há menos de 10 anos (respeitando o prazo decadencial para solicitar revisões);
  • exerceram atividades concomitantes entre 29/11/1999 e 17/06/2019 (por vários meses).

Essa revisão já foi aprovada pelo STJ

Devido aos inúmeros pedidos judiciais de revisão de aposentadoria das atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou no Tema Repetitivo 1.070, que: 

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário“.

Em outras palavras, a partir de 26/11/1999, todas as atividades concomitantes devem ser somadas em sua totalidade, assim como já é feito desde 17/06/2019.

Sendo assim, os aposentados que se enquadram em tal situação podem buscar um advogado previdenciário para aproveitar a tese judicial e requerer a revisão. 

Quanto o aposentado pode ganhar com essa revisão?

Não há uma resposta específica para essa questão, sendo necessário fazer o cálculo com um especialista em Direito Previdenciário

Contudo, quem possui vários meses de atividades concomitantes que foram calculadas da forma antiga, tende a receber valores mais altos. 

Também serão pagos os valores atrasados dos últimos 5 anos.

As seguintes modalidades de aposentadoria poderão ser revisadas:

  • por idade;
  • especial;
  • por tempo de contribuição;
  • rural;
  • por invalidez. 

Artigo postado originalmente no blog do escritório Marques Sousa & Amorim, sociedade de advogados com atuação nas áreas de Direito à Saúde, Consumerista, Previdenciária e

Trabalhista.

Gutemberg Amorim
Gutemberg Amorimhttps://gutembergamorim.com.br/atendimento/
Atuação com destaque nas áreas previdenciária, trabalhista, consumerista e planos de saúde. Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pelo FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio. Contato: (62) 98175-1315 e contato@gutembergamorim.com.br

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