As atividades concomitantes são as ocupações simultâneas que um trabalhador possui, ou seja, empregos diferentes em um mesmo período de tempo.
Exemplos de atividades concomitantes:
- Uma pessoa que é registrada em duas empresas, trabalhando em turnos diferentes;
- Uma pessoa que é registrada em uma empresa, exercendo sua atividade durante a semana, e que também contribui como autônomo pois presta demais serviços durante o fim de semana.
Como era o cálculo da aposentadoria para quem exerceu atividades concomitantes antes de 18/06/2019?
Antes da Lei n° 13.846/2019, em vigor desde 18/06/2019, fazia-se uma classificação da atividade principal (maior tempo de contribuição) e da atividade secundária (menor tempo de contribuição).
Com isso, a média salarial para calcular a aposentadoria era feita sob a atividade principal, até nos casos em que o salário dessa atividade era menor do que o salário da atividade secundária.
Ao final, o salário de contribuição total do segurado era reduzido drasticamente.
Muitos segurados recorreram à Justiça para solicitar revisões em seu benefício.
Isso porque era feito o devido recolhimento sob a atividade secundária, mas na hora de calcular o valor do benefício a ser recebido, o salário dessa atividade não era utilizado em sua totalidade, o que era injusto.
Como é atualmente o cálculo da aposentadoria para quem exerceu atividades concomitantes após 18/06/2019?
A nova lei alterou a regra anterior (art. 32 da Lei nº 8.213/1991) e os rendimentos de todas as atividades concomitantes passaram a ser somados em sua totalidade, até o limite do teto do INSS.
Assim, o valor da aposentadoria fica mais vantajoso ao segurado.
Quem pode pedir a revisão de aposentadoria das atividades concomitantes?
Essa revisão é destinada aos aposentados que atendam ao seguintes critérios:
- se aposentaram entre 29/11/1999 e 17/06/2019 (quando a nova lei ainda não existia e o cálculo da aposentadoria era prejudicial);
- receberam a primeira parcela de aposentadoria há menos de 10 anos (respeitando o prazo decadencial para solicitar revisões);
- exerceram atividades concomitantes entre 29/11/1999 e 17/06/2019 (por vários meses).
Essa revisão já foi aprovada pelo STJ
Devido aos inúmeros pedidos judiciais de revisão de aposentadoria das atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou no Tema Repetitivo 1.070, que:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário“.
Em outras palavras, a partir de 26/11/1999, todas as atividades concomitantes devem ser somadas em sua totalidade, assim como já é feito desde 17/06/2019.
Sendo assim, os aposentados que se enquadram em tal situação podem buscar um advogado previdenciário para aproveitar a tese judicial e requerer a revisão.
Quanto o aposentado pode ganhar com essa revisão?
Não há uma resposta específica para essa questão, sendo necessário fazer o cálculo com um especialista em Direito Previdenciário.
Contudo, quem possui vários meses de atividades concomitantes que foram calculadas da forma antiga, tende a receber valores mais altos.
Também serão pagos os valores atrasados dos últimos 5 anos.
As seguintes modalidades de aposentadoria poderão ser revisadas:
- por idade;
- especial;
- por tempo de contribuição;
- rural;
- por invalidez.
Artigo postado originalmente no blog do escritório Marques Sousa & Amorim, sociedade de advogados com atuação nas áreas de Direito à Saúde, Consumerista, Previdenciária e
Trabalhista.