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quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

Doença do trabalho: o que é, quais os direitos do trabalhador

O ambiente de trabalho acaba sendo o local onde as pessoas passam grande parte do seu tempo, executando atividades que nem sempre são adequadas para a saúde e/ou expostas a ambientes considerados nocivos.  

É justamente nessa realidade que a doença do trabalho está inserida. 

O Brasil tem uma taxa bastante elevada de trabalhadores acometidos por doenças ocupacionais, motivo que demonstra a importância de entender o que são essas doenças e quais os direitos do empregado que fica doente em razão do trabalho. 

Vamos lá? 

O que é doença do trabalho

Podemos dizer que a doença do trabalho é uma das 2 classificações do que chamamos de doença ocupacional

Termo genérico, as doenças ocupacionais são associadas ao trabalho de uma pessoa e às condições de trabalho às quais ela é submetida. 

Segundo o Artigo 20 da Lei 8.213/1991, a doença ocupacional pode ser considerada uma doença profissional ou uma doença do trabalho (o que as diferencia é a causa de cada uma delas).

Essa mesma lei também determina quais são os benefícios da Previdência Social devidos ao trabalhador acometido por uma doença de origem ocupacional. 

O ambiente de trabalho acaba sendo o local onde as pessoas passam grande parte do seu tempo, executando atividades que nem sempre são adequadas para a saúde e/ou expostas a ambientes considerados nocivos.  

É justamente nessa realidade que a doença do trabalho está inserida. 

O Brasil tem uma taxa bastante elevada de trabalhadores acometidos por doenças ocupacionais, motivo que demonstra a importância de entender o que são essas doenças e quais os direitos do empregado que fica doente em razão do trabalho. 

Vamos lá? 

Diferença entre doença profissional e doença do trabalho

O texto da Lei 8.213/1991 trás a seguinte diferenciação:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Vamos simplificar para um melhor entendimento. A doença profissional é causada diretamente pela atividade profissional de um trabalhador. 

Como exemplo de doença profissional, temos o caso do Pedro, um bancário que trabalha de segunda a sexta-feira e entre suas principais atribuições, está a digitação de documentos. 

Após algum tempo, Pedro adquire a síndrome do túnel do carpo, doença que se desenvolve a partir de uma lesão no antebraço causada pelo esforço repetitivo da digitação. 

Já a doença do trabalho acontece por causa do ambiente de trabalho ou pelas condições em que a atividade é realizada. 

Desse modo, podemos dizer que a doença do trabalho não é específica de uma determinada profissão. Como exemplo, temos o Gabriel que é funcionário de uma indústria de aço. 

Mesmo trabalhando no almoxarifado e ficando distante da linha de produção, os ruídos extremamente altos das máquinas acabam prejudicando sua audição ao longo do tempo. 

Essa perda auditiva pode ser considerada uma doença do trabalho. 

Contudo, é importante dizer que há casos em que a empresa disponibiliza equipamentos de proteção individual (EPIs), mas o colaborador não os utiliza ou não faz da forma correta.

Nesse tipo de situação, pode ser que a doença não venha ser considerada ocupacional. 

Direitos do empregado doente em razão do trabalho

Ainda que as empresas estejam atentas às determinações da lei sobre a segurança do trabalho, algumas doenças acabam aparecendo devido ao exercício prolongado de determinadas atividades. 

E o que acontece quando uma pessoa está doente em razão do trabalho?

Bem, há uma série de direitos previdenciários e trabalhistas destinados ao trabalhador que fica incapacitado após ser acometido por uma doença ocupacional.

Auxílio-doença acidentário

Quando a doença do trabalho afasta o trabalhador por mais de 15 dias (indicação médica) devido a incapacidade temporária, ele poderá solicitar o auxílio-doença acidentário.

É importante mencionar que os primeiros 15 dias deixam a empresa como responsável pelo pagamento do salário proporcional desse funcionário. 

A partir do 16º dia, o INSS será o responsável, mediante comprovação de incapacidade pela perícia médica.

O trabalhador deve ser segurado do INSS já na época em que foi acometido pela doença, mas não é preciso ter cumprido período de carência. 

Além disso, a empresa deve continuar depositando o FGTS enquanto houver o afastamento.

Também existe o direito à estabilidade provisória por 12 meses (quando a empresa é obrigada a mantê-lo em sua função após o seu retorno ao trabalho).

Auxílio-acidente

Se a doença do trabalho deixou sequelas permanentes que diminuem a capacidade de trabalho do segurado, ele terá direito ao auxílio-acidente.

Esse benefício tem o caráter indenizatório. Não é necessário cumprir período de carência, basta já ter qualidade de segurado no momento em que a doença surgiu. 

Se houver a recuperação das sequelas da doença ou se o trabalhador conseguir se aposentar, o benefício é cancelado.

Aposentadoria por incapacidade permanente

Em situações mais graves, a doença do trabalho pode vir a incapacitar permanentemente o trabalhador, impedindo que ele continue na profissão. 

Para esses casos, temos a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). 

Essa modalidade de aposentadoria só deve ser solicitada quando não há tratamento ou reabilitação que devolva a capacidade laboral.

Durante o período de aposentadoria, o segurado do INSS passará por perícias médicas que irão verificar se a incapacidade ainda é permanente.

Se o segurado vier a óbito enquanto recebe a aposentadoria por incapacidade permanente, seus dependentes poderão requerer pensão por morte.

Reparação dos gastos médicos

O tratamento médico e demais medicamentos necessários em caso de doença do trabalho, geram custos que podem ser repassados ao empregador. 

Caso a empresa não assuma essa obrigação de imediato, o mais indicado é que o trabalhador guarde os comprovantes das despesas para solicitar o ressarcimento na via judicial.

Indenização por doença do trabalho

Frequentemente nós atendemos funcionários que sofrem com doenças ocupacionais e que não tiveram nenhum respaldo por parte das empresas.

Na Justiça do Trabalho, há vários entendimentos no sentido de que, se o empregador foi negligente com a saúde de seu colaborador, isso pode caracterizar um dano moral. 

Assim, a empresa pode ser condenada a ressarcir financeiramente o trabalhador doente. 

muitos profissionais adoecem devido ao exercício de atividades prolongadas no ambiente de trabalho.

Alguns exemplos de profissionais que podem sofrer com  doença do trabalho

Na realidade, todos os trabalhadores estão sujeitos a adquirir uma doença do trabalho, infelizmente. 

Contudo, há situações já conhecidas (estatisticamente falando) em que o profissional acaba ficando mais vulnerável e pode ter sua saúde comprometida devido ao ambiente de trabalho. Vejamos algumas.

Gestores e vendedores 

Aqui, citamos 2 funções que podem ser bem mais amplas e diversas.

Estar em uma rotina onde é preciso bater metas, fazer a gestão de outras pessoas e ser responsável por múltiplos processos dentro de uma organização, pode ser extremamente exaustivo ao longo do tempo. 

O estresse crônico causado pelo esgotamento físico e mental tem levado profissionais atuantes dessas áreas a diminuírem sua produtividade, na mesma medida em que muitos adoecem.

A situação é tão alarmante que levou a OMS (Organização Mundial da Saúde) a classificar a Síndrome de Burnout como uma doença do trabalho, a partir de 01 de janeiro de 2022.

Mas o que é a Síndrome de Burnout? 

Trata-se de um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema e estresse resultantes de uma rotina com situações de trabalho desgastantes.

Trabalhadores da construção civil

A construção civil está entre os setores com maior risco de acidente de trabalho no Brasil, mas as doenças ocupacionais não ficam atrás.

Segundo a Coordenação Geral de Segurança e Saúde no Trabalho, as mais comuns são a lombalgia, perdas auditivas ou surdez induzida pela exposição a altos níveis de ruído, dermatite em razão do contato com cimentos e solventes, entre outras.

Cortadores de cana-de-açúcar 

A rotina de um trabalhador rural exige bastante esforço físico, o que naturalmente pode adoece-lo devido ao exercício prolongado de suas atividades.

Vamos falar especificamente do profissional que atua com o plantio e corte manual de cana-de-açúcar.

Nessa jornada de trabalho, há procedimentos que incluem movimentos repetitivos com objetos cortantes, carregamento de peso em longas distâncias e exposição a pesticidas e demais produtos químicos.

Tais condições de trabalho podem ocasionar algumas doenças do trabalho, como: dores lombares, problemas respiratórios, câncer de pele e alterações cardiovasculares.

Leia mais sobre como a doença ocupacional atinge o cortador de cana.

Conclusão

Como vimos, a doença do trabalho é uma realidade na vida de muitos profissionais, por isso é essencial que as empresas se atentem para a saúde de seus colaboradores e qualidade do ambiente de trabalho.

No Brasil, o número de trabalhadores informais é bem alto. Isso nos leva a crer que, com certeza existem pessoas que sofrem com doenças ocupacionais mas que não entraram nas estatísticas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

Daí a importância de trabalhar devidamente registrado, tendo a segurança de requerer os direitos que mencionamos no texto, caso você seja acometido por uma doença do trabalho.

Esperamos ter ajudado no seu entendimento sobre o que são as doenças do trabalho e quais são as obrigações da empresa quando um funcionário adoece. 

Se você estiver nessa situação e está tendo seus direitos violados, fale conosco! Somos especialistas em Direito Trabalhista e Direito Previdenciário.

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Gutemberg Amorim
Gutemberg Amorimhttps://gutembergamorim.com.br/atendimento/
Atuação com destaque nas áreas previdenciária, trabalhista, consumerista e planos de saúde. Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pelo FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio. Contato: (62) 98175-1315 e contato@gutembergamorim.com.br

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