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quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Rescisão de Contratos Imobiliários

O sonho da casa própria ainda é prioridade para muitas pessoas no Brasil. São várias as etapas a serem seguidas até a entrega das chaves para o comprador, e nesse processo, o contrato de compra e venda é um documento que merece bastante atenção.

rescisão de contratos imobiliários ocorre com frequência, uma vez que imprevistos como a não entrega da obra, inadimplência por parte do consumidor ou simplesmente a desistência do negócio, acontecem o tempo todo.

Independentemente da situação, é importante saber quais são as consequências de se cancelar um contrato já firmado anteriormente, assim como os direitos e deveres de ambas as partes.

1- Rescisão para imóveis usados

Assim que o comprador decide rescindir o contrato de compra e venda do imóvel usado, é preciso informar ao vendedor e então juntos, assinar o distrato.

Importante: antes de qualquer coisa, observe o que diz as cláusulas do contrato sobre a rescisão. O ideal é entender tudo que está previsto no documento antes de assiná-lo, para evitar surpresas desagradáveis.

Geralmente o comprador de um imóvel usado precisa efetuar o pagamento de um “sinal” antes de pegar as chaves com o vendedor. Se o motivo da desistência do negócio não estiver previsto no contrato, o valor do sinal fica com o vendedor.

Reintegração de posse por inadimplência

Em caso de inadimplência nas prestações do imóvel, o vendedor tem o direito de solicitar a rescisão do contrato e entrar com pedido de reintegração de posse — desde que já tenha notificado o morador com antecedência.

2- Rescisão para imóveis comprados na planta

Para propriedades adquiridas ainda na planta, a rescisão de contrato é baseada na Lei de Distrato (13.786/18). Segundo a legislação, ao comprador é permitido a desistência da compra em até 7 dias após o fechamento do negócio — desde que tenha sido em um stand de vendas.

Se o contrato foi assinado de alguma outra forma, nada impede que a desistência obrigue o pagamento de multa.

Valor da multa

Rescisão solicitada pelo comprador devido ao atraso na entrega: a construtora pode atrasar em até 180 dias a entrega das chaves, segundo a definição da Lei 13.786/18. Passado o prazo, o comprador tem direito à rescisão com recebimento do valor investido + multa prevista no contrato (que não pode passar de 25%).

Se não houver previsão de multa, fica definido 1% do valor já pago para cada novo mês de atraso na entrega.

Ainda, para os imóveis adquiridos em regime de afetação (quando o empreendimento tem um patrimônio à parte do patrimônio da incorporadora), a multa pode ser de até 50% do valor já pago.

Rescisão solicitada pelo comprador que não seja devido ao atraso na entrega: para desistências que não sejam motivadas por atrasos na obra, a incorporadora também poderá reter até 50% do valor pago (a título de multa), quando o negócio é feito dentro do regime de afetação.

Para contratos realizados fora do regime, o teto da multa será de até 25%.

3- Consultoria Jurídica para contratos imobiliários

Situações como aumento abusivo de parcelas, comissão de corretagem, atraso na entrega da obra, entre outras, podem ser melhor resolvidas com o acompanhamento de um advogado.

Até mesmo se você ainda vai firmar um contrato imobiliário, é interessante contar com uma consultoria e ter a certeza da segurança jurídica que somente um profissional poderá oferecer!

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Gutemberg Amorim
Gutemberg Amorimhttps://gutembergamorim.com.br/atendimento/
Atuação com destaque nas áreas previdenciária, trabalhista, consumerista e planos de saúde. Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pelo FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio. Contato: (62) 98175-1315 e contato@gutembergamorim.com.br

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