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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Contribuintes em tratamento ou já curados de câncer e o direito a isenção no IRPF

Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e dos demais regimes de previdência (públicos e privados), assim como militares inativos (reformados ou da reserva remunerada), diagnosticados com Neoplasia Maligna (ou câncer, como a doença é popularmente conhecida) têm direito à isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), segundo a Lei nº 7.713/1988.

O benefício legal foi criado para facilitar a manutenção da vida de quem enfrenta esta grave moléstia, mas é válido também para contribuintes que já não apresentam os sintomas manifestos desta condição clínica.

É comum, no entanto, que órgãos e entidades públicas responsáveis pela análise e deferimento destes pedidos condicionem a concessão do direito à presença de sintomas contemporâneos da neoplasia maligna. Assim, são indeferidas as solicitações de quem esteja em remissão dos sintomas, ou seja, um paciente assintomático.

Decisões administrativas deste tipo, cotidianamente recebem alterações da Justiça, por serem contrárias ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 627.

“A Justiça Nacional reconhece que aposentados, pensionistas e militares inativos, que são ou foram portadores de câncer, ainda que em remissão ou já curados, possuem direito à isenção de pagamento do Imposto de Renda, sem que exista a necessidade de comprovar a existência dos sintomas no momento em que o pedido for encaminhado”, explica o advogado tributarista Fabrício Klein.

O que é necessário para realizar a solicitação?

Para encaminhar o pedido de isenção do Imposto de Renda na via judicial, é necessário apenas que o contribuinte apresente documentação de médico particular suficiente para convencer o juíz de que é portador de alguma das condições clínicas descrita na Lei 7.713/1988, como, por exemplo, os exames anatomopatológicos, habitualmente denominados de biópsias.

“Não existe a necessidade de comprovação por meio de laudo oficial, elaborado por perito da rede pública de saúde”, destaca o advogado, lembrando que também é possível requerer o reembolso dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que se comprove a existência do câncer e a condição de aposentado ou pensionista já neste período.

Sobre o especialista

Fabrício Klein é advogado e dirige o escritório Fabrício Klein Sociedade de Advocacia, que tem atuação em nível nacional. Mestre em Economia, Pós-Graduado em Direito Civil e em Direito e Economia, todos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), é também pós-graduado na modalidade Master in Busisness Administration pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Tendo lecionado como professor de cursos de graduação e pós-graduação em Brasília e Porto Alegre. 

Autora:

Andréia Pires

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