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terça-feira, 23 de abril de 2024

A empresa pode monitorar as redes sociais dos empregados?

Durante muito tempo foi comum procurarmos por produtos e serviços em anúncios nos jornais, revistas ou, quem sabe, pedir a indicação de um amigo, vizinho ou parente. Mas hoje, na era da informação, no entanto, tudo está há exatamente um clique de nós! E as redes sociais são uma grande vitrine.

E como isso impacta nas empresas?

Pense o seguinte: Se todos estão na internet e hoje ela é uma fonte de consulta de reputação, ética, comprometimento e cumprimento das normas (vide sites como Reclame Aqui), é extremamente importante para a empresa estar e monitorar a sua presença nas mídias digitais, especialmente as sociais como facebbok, instagram, linkedn e outras tantas que estão em alta.

E qual o ponto mais sensível no contexto empresarial e organizacional quando se fala em mídias sociais?

O monitoramento dos empregados.

E é aí que surge a questão:

A empresa pode monitorar as redes sociais de seus empregados?

Depende!

Em se tratando de rede social pessoal o monitoramento é vedado, ou seja, não pode ser feito pelo empregador sob pena de se violar os direitos a privacidade e a intimidade constantes do artigo 5°, X, da Constituição Federal.

Já o e-mail corporativo ou redes sociais corporativas se equiparam a ferramentas de trabalho, e visto que existe para o empregador o direito de proteger a imagem e propriedade do seu empreendimento (artigo 5º, XXII e 170, da Constituição Federal), pode-se e deve-se monitorá-las.

Mas…

Então quer dizer que se a empresa tiver a imagem e reputação violadas nas redes sociais pessoal do empregado não cabe qualquer punição?

Não é bem assim…

Em decisão recente (2020) o TRT 12 – Região de Santa Catarina – reverteu a decisão de primeiro grau e aplicou justa causa ao empregado que publicou ofensas a empresa na sua conta do Facebook.

Na decisão, a Desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvea, relatora do recurso, considerou que o empregado “extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão (art. 5º, IV, da Constituição Federal), proferindo insinuação que ofende, de forma inconteste, a imagem da empresa na qual labora.”

Veja um resumo da decisão:

POSTAGEM EM PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL. ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA DO EMPREGADOR. ART. 482, “K”, DA CLT. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. A teor do art. 482, “k”, da CLT, configura justa causa para a ruptura do contrato de trabalho pelo empregador “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”. No caso “sub judice”, a postagem realizada pelo autor em perfil pessoal do “Facebook”, contendo foto do caminhão da ré e comentário ofensivo em relação à forma de organização dos produtos por ela comercializados, maculou, de forma pública e inconteste, a imagem do seu empregador, autorizando a aplicação da penalidade máxima. Apelo patronal a que se dá provimento para manter a justa causa.

Aplicar ou não a justa causa, por óbvio, vai depender da análise do caso específico, mas, vale dizer que a decisão do TRT12 – Região de Santa Catarina – não é a única.

Mas é claro que, a melhor proteção jurídica (tanto para o empregador, quanto para o empregado) é, sem sombra de dúvidas, a prevenção a partir do fornecimento de informações claras e precisas.

É aqui que entra o compliance!

O compliance será responsável por criar esse ambiente de prevenção regulado por normas internas precisas e que serão passadas aos colaboradores de forma clara para que assim ele tenha ciência do que não fazer e as consequências do descumprimento.

Autora:

Jessica de Carvalho Barros é advogada especializada em negócios digitais com atuação no direito civil empresarial e tribunais superiores. Especialista em Compliance, LGPD e formação como mediadora de conflitos formada pelo Conselho Nacional de Justiça. Palestrante e Mentora de jovens advogados.

Redes sociais:
LinkedIn: Jessica Barros
Instagram: @jessicabarros_adv

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