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sexta-feira, 22 de novembro de 2024

Sobre divórcios

Em 13 de julho de 2010, por meio da Emenda Constitucional 66, alterou-se o § 6 do art. 216 da Constituição Federal. A partir de então, as famílias brasileiras passaram a viver outra realidade, pois se tornou possível o divórcio, suprimindo prazos desnecessários antes aplicados e acabando com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

Antes, era necessário estar separado judicialmente há pelo menos um ano ou separado de fato por dois anos, para que o casal pudesse se divorciar.

A medida consagrou a prática social, trazendo facilidade aos casais que não desejam mais viver juntos.

Cabe destacar que há duas modalidades de divórcio, o judicial (feito através de um processo) e o extrajudicial (feito em cartório de notas).

Mas qual a diferença entre os dois?

A principal diferença é a agilidade do divórcio e os custos. 

Um divórcio judicial pode demorar meses para sair, além disso há a necessidade de pagamento de custas judiciais, que geralmente tem um valor mais alto do que no cartório.

Já o divórcio extrajudicial apesar de também exigir o pagamento de custas, o mesmo é feito diretamente no cartório, fica pronto mais rapidamente e depois disso é preciso atualizar a certidão para constar a averbação do divórcio.

Porém não são todos os divórcios que podem ser feitos dessa forma, é necessário ficar atenta a alguns requisitos para conseguir realizar o divórcio desta forma, são eles:

  1. Tem que ser consensual, ou seja, ambos devem estar de acordo com o divórcio,
  2. Não possui filhos menores ou incapazes,
  3. Concordância em relação a partilha dos bens,
  4. Obrigatório a presença de um advogado.

Portanto, o ideal nesse caso é procurar um advogado especialista em direito de família com o intuito de agilizar o processo e verificar qual a melhor possibilidade para o caso concreto.

Atualmente o divórcio extrajudicial pode ser feito também na modalidade digital!

A averbação do divórcio precisará ser realizada no Cartório de Registro Civil que realizou o casamento, no Cartório de Registro de Imóveis, se há imóveis, ainda que seja bem particular, entre outros.

Maria Elisa Cotrim
Cotrim Advogadoshttps://cotrimadvogados.com.br
Maria Elisa G. Cotrim OAB/RJ 161.096 Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões com ênfase em Divórcio Judicial e Extrajudicial; Graduada em Direito na Universidade Cândido Mendes; Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões; Curso de Especialização em Divórcio com a advogada Brenda Viana; Curso de Especialização em Divórcio com a advogada Bárbara Paz.

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