Dra. Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques[1]
Dra. Lidiane de Almeida Rodrigues Oliveira[2]
Com o falecimento de um dos cônjuge/companheiro(a) surge para o outro o direito real de habitação. – Doutoras, mas o que é direito real de habitação? Quem tem esse direito? Mesmo havendo filhos exclusivos do falecido, tenho direito real de habitação? E nas uniões homoafetivas, têm esse direito? Direito Real de habitação é sobre o que vamos conversar.
Direito real de habitação é uma proteção, garantida pela Constituição Federal, a moradia do(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, que se aplica tanto ao casamento, quanto a união estável, independente do regime de bens, independente do tipo de relação, se heterossexual ou homoafetiva, e independente se existe mais de um imóvel residencial a inventariar.
O instituto Direito real de habitação é a proteção do(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, é deixá-lo(a) no seu lar, na residência do casal, por isso é um direito exclusivamente pessoal, que só pode ser exercido pelo cônjuge/companheiro sobrevivente. Também, é um direito vitalício, que garante ao(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, ter sua moradia assegurada, ainda que o bem tenha sido adquirido de forma exclusiva pelo cônjuge falecido.
Por se tratar de um direito pessoal, o imóvel residencial sujeito ao direito real de habitação não pode ser habitado por outra pessoa, não pode ser alugado ou emprestado a terceiros, só pode ser usado para fins residenciais do(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente. Ademais, aos filhos comuns ou herdeiros exclusivos do falecido não cabe qualquer cobrança de aluguel ou lucro cessante.
O entendimento do STJ é de que o direito real de habitação do cônjuge/ companheiro sobrevivente é resguardado tanto entre os herdeiros comuns quanto entre os herdeiros exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).
O Direito real de habitação advém do direito constitucional a moradia e tem se adequado visando atender as novas dinâmicas das relações familiares.
Sendo assim, você viúva ou viúvo tem direito de ficar na casa que morava com seu falecido cônjuge/companheiro(a), fique atento aos seus direitos.
[1]Dra. Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques, advogada (OAB/DF nº51.294), Sócia administradora do escritório Spyratos & Oliveira Advogados; Expert em Divórcios. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub; Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola de Magistratura do Distrito Federal; Certificada pela Presidência da Comissão de Direito Sistêmico da Rede Internacional do Distrito Federal em Práticas Sistêmicas no Direito e na Advocacia; Certificada pela Escola Superior de Advocacia em gestão de escritório.
[2] Dra. Lidiane de Almeida Rodrigues Oliveira, Administradora e Advogada, inscrita na (OAB/DF nº 44.351), sócia do escritório de advocacia Spyratos & Oliveira Advogados, expert em Inventários, cursando pós-graduação em Direito de família e sucessões, pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho , co-autora de “A Era Digital e a Modernização das Relações Trabalhistas” eBook Kindle Amazon (SP), co-autora de “Advocacia Trabalhista na Prática” Editora Mizuno. Instagram:@lidiane_advogada e @spyratosoliveiraadvogados.