O presente artigo trata sobre o concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes, que acontece quando duas ou mais pessoas concorrem para prática de uma mesma infração penal, sendo que essa colaboração recíproca pode ocorrer tanto nos casos em que são vários os autores, bem como naqueles em que existirem autores e partícipes. Assim, o principal objetivo deste estudo é diferenciar o autor, o coautor e o partícipe da prática delituosa, propiciando ao juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que cada um merece. Entretanto, para isso se faz necessário o estudo das teorias que procuram definir quem pode realmente ser chamado de autor, visto que antes da modificação legislativa ocorrida em 1984, os juízes terminavam por equiparar, quase sempre, a conduta do coautor à do partícipe, alegando que, sem este, aquele não poderia ter realizado o delito, e por esse motivo aplicavam pena idêntica. Ocorre que essa generalização continha um erro lamentável, pois o partícipe, ainda que mereça punição, jamais, em algumas situações, merecia ser igualado ao autor direto.
Palavras-chave: Concurso. Pessoas. Direito. Penal. Repressivo.
Autor:
Luciano Silveira Marinho