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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Violência doméstica e o monitoramento eletrônico – breve análise.

Após anos de dedicação, travando verdadeiras guerras, ao custo de suor e lagrimas derramada. No dia 07 de agosto de 2006, foi introduzida em nossa legislação a lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha.

A supracitada lei busca coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dentro do texto legal, encontramos o tópico que trata das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor a seguir o que é imposto pelo Estado, é salutar lembrar que ao chegar o pedido da ofendida o magistrado tem um prazo de 48 horas para decidir sobre a medida protetiva de urgência.

Ao verificar a existência de violência doméstica e familiar contra a mulher, o magistrado deve aplicar em conjunto ou separadamente as medidas prevista dentro do artigo 22 da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que são as seguintes:  I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da  Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.[i]

Como fiscalizar?

De 2006 até 2011, era quase impossível fiscalizar se o agressor estava cumprindo ou não às medidas protetivas de urgência a ele imposta.

Felizmente no ano de 2011 foi editada a lei 12.403/20011, que acrescentou o artigo 319 (medidas cautelares diferente da prisão), a princípio esse instituto busca na medida do possível substituir a prisão preventiva (que é a exceção) e ao mesmo tempo usando o GPS monitora o passo a passo do indivíduo.

Qual a relação do monitoramento eletrônico com a Violência doméstica?

Em alguns casos o magistrado determina que o agressor fique a uma distância mínima da vítima, mas infelizmente a lei 11.340/06, não tinha como fiscalizar.

Durante o encontro do VIII FONAVID – BH[ii] – foi editado o enunciado 36, que tem a seguinte redação: “Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor do agressor para garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência.”[iii] Com o controle eletrônico a central de monitoramento tem como registrar efetivamente o descumprimento da mediada imposta.

Felizmente essa corrente vem ganhando força, sempre observando que o monitoramento não deve ser utilizado quando existir o risco mínimo de morte, neste caso deve-se utilizar o instituto da prisão preventiva (art. 312 CPP).

O que é Monitoramento eletrônico?

O monitoramento é realizado por meio do GPS (Global Positioning System), atualmente no Brasil temos o sistema de tornozeleira, o equipamento envia informações em tempo real para uma central de monitoramento que pode ficar em qualquer lugar.

Caso o usuário do equipamento venha a ultrapassar o perímetro determinado pela justiça ou venha a romper o equipamento, a central de monitoramento toma conhecimento em tempo real.

Caso o agressor venha a descumprir a medida protetiva de urgência imposta?

Caso o agressor venha a descumprir a medida protetiva de urgência (com monitoramento fica mais fácil comprovar o descumprimento), poderá sofre detenção de 3 meses a 2 anos, conforme determina a redação do artigo 24 – A, previsto na lei 11.340/2006.

Finalizo este pequeno artigo com uma frase da Sra.  Maria da Penha Maia Fernandes: “A principal finalidade da lei não punir os homens. É prevenir e proteger as mulheres da violência.”[iv]


[i] BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. . Brasilia, DF,

[ii] O Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid) foi criado em 31 de março de 2009, durante a III Jornada da Lei Maria da Penha realizada em parceria entre o Ministério da Justiça, SPM e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

[iii] http://www.compromissoeatitude.org.br/enunciados-fonavid-forum-nacional-de-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher/

[iv] http://heroinassemestatua.blogspot.com/2015/06/maria-da-penha.html

Autor:

Dr. João Paulo Saraiva, advogado OAB/RN 13.388 – Núcleo Penal do Escritório Saraiva & Soares Advogados Associados
Instagram: jpaulosaraiva.adv
Twitter: @J_paulosaraiva

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