19.3 C
São Paulo
domingo, 17 de novembro de 2024

Principais pontos da ‘‘nova’’ LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

É comum que, ao falar em uma ‘’nova’’ lei de improbidade administrativa, venha em mente a ideia de que a Lei 8.429/92 foi definitivamente revogada por uma nova lei, qual seja a Lei 14.230/21.

Mas no que diz respeito ao sistema de aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa, a Lei 14.230/21 não revogou a lei 8.429/1992, apenas alterou o seu texto em diversos pontos, conforme será demonstrado adiante.

Em tese, pode-se dizer que sempre que um legislador edita uma lei, essa nova lei pode passar a substituir o texto original da lei anterior, revogando-o, ou apenas alterar e acrescentar alguns pontos importantes a esse texto.

Essa última hipótese demonstra exatamente o que ocorreu com a Lei de Improbidade Administrativa. A lei 14.230/21 trouxe algumas alterações o seu texto, contudo, não implicou na sua revogação, por isso a lei 8.429/92 continua vigente.

Para que serve a lei de improbidade, afinal? 

A lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) foi publicada há quase 30 anos e dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.

Com efeito, os atos de improbidade tomam grande proporção quando identificados, por isso possuem uma lei específica para regular as punições aplicáveis quando da prática dessas infrações por servidores públicos.

Quais as principais alterações trazidas pela lei 14.230/21?

  • Punição restrita às condutas dolosas

A partir da publicação da Lei 14.230/21, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, só será configurado como ato de improbidade aquele praticado mediante condutas DOLOSAS, conforme art. 1.º, §1º, da nova redação da lei 8.429/92. 

A antiga redação também previa punição para atos de improbidade praticados mediante culpa. Por exemplo, atos que causassem lesão ao erário poderiam ser configurados tanto na forma dolosa como culposa. Isso deixa de existir.

Com efeito, a aplicação de sanções nos termos da Lei de improbidade administrativa, só será realizada quando o servidor agir com a intenção de causar algum tipo de prejuízo para administração.

Importante ressaltar que a Lei de improbidade administrativa trata de um dolo específico, ou seja, é necessário que, ao burlar a lei, o servidor tenha a intenção de alcançar um resultado ilícito específico.

Isso fica mais claro quando da leitura do art. 1.º, §2º que dispõe o seguinte: ‘‘Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9.º, 10.º e 11.º desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente’’.

  • Rol taxativo de condutas puníveis (arts. 9.º, 10.º e 11.º).

Uma das principais mudanças da nova redação também é que agora a Lei de improbidade administrativa passa a prever hipóteses taxativas de condutas ímprobas. 

Isto é, a conduta que não estiver prevista na lei como um ato de improbidade, não será passível de punição nos termos dessa legislação, pois a lei não traz mais um rol exemplificativo.

  • MP passa a ter exclusividade para propor Ação de Improbidade Administrativa.

Com as alterações na Lei de Improbidade houve também alteração quanto à atribuição para propor a ação de improbidade administrativa. Com efeito, essa atribuição agora é de exclusividade do Ministério Público. 

Antes das alterações trazidas pela lei 14.230/21, o MP dividia essa atribuição com a pessoa jurídica interessada na apuração e punição pelo ato de improbidade, ou seja, a pessoa jurídica que havia sido lesada, conforme previa o art. 17 da lei 8.429/92.

  • Alteração no cabimento e nos prazos das sanções

Primeiramente, as sanções como perda dos bens, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar ou receber benefícios com/para a administração pública, receberam algumas alterações quanto ao cabimento e aos prazos. 

Por exemplo, a perda da função pública era uma penalidade aplicada aos atos que implicassem em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou que atentassem contra os princípios da administração pública. No entanto, de acordo com a nova redação da lei, essa penalidade não é mais aplicável quando da prática de atos que atentem contra os princípios da administração pública, somente diante de atos que impliquem em enriquecimento ilícito e lesão ao erário.

No que tange à penalidade de suspensão dos direitos políticos houve alteração relevante quanto aos prazos, que se tornaram mais longos. Agora, o prazo máximo de suspensão pode chegar até 14 anos, no caso de atos que impliquem em enriquecimento ilícito e até 12 anos para atos que causam lesão ao erário.

Por fim, a proibição de contratação ou de recebimento de benefícios também sofreu alterações quantos aos prazos. Dessa forma, os prazos passam a ser de até 14 anos de proibição, até 12 anos e de até 4 anos respectivamente para os atos que impliquem em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e que atentem contra os princípios da administração.

  • Inclusão do nepotismo como ato de improbidade

A partir da nova redação da Lei de improbidade o nepotismo passa a ser considerado um novo tipo de improbidade, inclusive o nepotismo cruzado.

Essa vedação está expressa no art. 11, inciso XI da Lei 8.429/92 e se estende até o terceiro grau de parentesco.

  • Regras de prescrição

O prazo para propor Ação de improbidade administrativa também não é mais o mesmo. De acordo com o art. 23, caput, a prescrição do direito de ação agora se dá em 8 (oito) anos, e não mais em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do ato de improbidade.

No caso de infrações de caráter permanente a lei prevê que o prazo prescricional será contado a partir da data em que a permanência for cessada. 

Considerações finais

De fato, a lei 8.429/92 ganhou uma nova cara, pois diversos pontos importantes do seu texto, como as modalidades de sanções, prazos, regras de prescrição, entre outros, foram modificados significativamente.

A questão é que, apesar de tantas mudanças, a lei 8.429/92, considerada bem ‘‘madura’’ e prestes a completar 30 (trinta) anos de vigência, continua valendo para todos os efeitos, a única diferença é que seu texto original foi modificado pela Lei 14.230/21, que revogou, alterou e incluiu alguns artigos nessa legislação.

Com efeito, alterações na letra da lei refletem em grandes mudanças no procedimento de aplicação das sanções, na prática, o que exige do leitor e, principalmente, dos profissionais da área jurídica uma atenção maior ao trabalhar com essa lei daqui para frente.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Leia mais

Patrocínio