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sexta-feira, 19 de abril de 2024

Responsabilidade criminal do administrador empresarial por pirâmide financeira

Nas últimas semanas, recentes práticas fraudulentas de pirâmide financeira destacaram-se na mídia, trazendo a atenção trazendo a atenção à negociações com criptomoedas em que os lucros dos investidores eram supostamente garantidos por um esquema em formato de pirâmide.

Contudo, apesar dos mencionados acontecimentos estamparem o uso de uma tecnologia digital contemporânea, a prática de pirâmides financeiras é antiga – tão antiga quanto a norma que a criminaliza, de 1951 – e muito se assemelha ao crime de estelionato (Art. 171 do Código Penal Brasileiro), na medida em que o agente criminoso utiliza algum meio fraudulento para ganhos ilícitos em prejuízo de terceiros.

Nesta perspectiva, as diferenças entre os tipos penais são sutis: no estelionato, é possível se determinar a vítima do crime, enquanto que no esquema fraudulento de pirâmide financeira o número de vítimas é indeterminado.

No entanto, o crime de pirâmide financeira caracteriza-se pela promessa de lucros fáceis, normalmente com o pagamento de taxas inicias para integrar o esquema, compra de produtos que serão revendidos ou a indicação de outras pessoas para entrarem na empreitada, as quais passarão pelo mesmo “processo seletivo”.

Deste modo, o processo fraudulento possui uma estrutura de retroalimentação em que o ingresso de novos membros sustenta a manutenção da estrutura. Porém, este é exatamente o motivo pelo qual todo esquema de pirâmide quebra: a necessidade de renovação de seus adeptos.

Ou seja, a estrutura garante o lucro dos integrantes mais antigos (topo da pirâmide) através do crescimento da base da pirâmide (novos integrantes) de forma que, enquanto a base da pirâmide estiver crescendo, a empreitada se mantém viva e operante. Contudo, o número de pessoas que se encaixam no perfil de “novos integrantes” é limitado e, por isto, a organização quebra.

Por esta razão os esquemas de pirâmide financeira são empreendimentos destinados ao fracasso, motivo pelo qual são criminalizados pela legislação brasileira, acarretando a responsabilização criminal dos agentes que integram a organização.

Por conseguinte, surgem alguns questionamentos acerca da responsabilidade das pessoas que participam deste esquema fraudulento, sendo importante que se indague acerca da possibilidade de se imputar o crime de pirâmide financeira aos administradores de sociedades que utilizem a estrutura piramidal como forma de obter lucros financeiros em detrimentos de terceiros.

Deste modo, para ilustrar o debate, é necessário que se faça uma breve indicação da redação do Art.13 do Código Penal, segundo o qual “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.”

Por consequência, pode-se extrair, da redação do referido dispositivo, que só poderá ser criminalmente responsabilizada a pessoa que deu causa ao resultado do crime que, no caso em tela, é a obtenção de vantagem financeira ilícita em prejuízo de outrem.

Neste sentido, não haveria que se falar em responsabilidade criminal por parte de pessoa que não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado ilícito decorrente de uma conduta criminosa, o que excluiria, de plano, imputações criminais dirigidas a dirigentes societários.

Todavia, no âmbito de responsabilidade criminal em ambiente societário a análise da imputação se complica, tendo em vista que o responsável pela prática delitiva está, normalmente, protegido por todo o aparato empresarial, de forma que, no mais das vezes, o administrador acaba por ter contra si uma acusação criminal apenas e tão somente por estar no topo da cadeia de comando da estrutura.

E é neste cenário que surge o uso da teoria do domínio do fato para justificar a atribuição da responsabilidade ao sujeito que se encontra em posição de administração no momento dos fatos pois, ainda que não tenha cometido os ilícitos de mão própria, pode ter se utilizado de outros, sob seu comando.

Logo, a teoria do domínio do fato apresenta a figura do “autor mediato” como a pessoa que pratica o crime por intermédio de outros, também chamado de “o homem de trás” e é muito utilizada no contexto delitivo empresarial, em que os agentes que estão no topo da administração utilizam-se de empregados para as empreitadas criminosas, tendo o pleno domínio da atividade delitiva, podendo encerra-la a qualquer momento.

Inobstante, para que os postulados do domínio do fato tenham alguma utilidade a fim de assegurar a responsabilização criminal do administrador societário, é necessário que se comprove que o pretenso autor mediato possui algum grau de consciência das práticas criminosas realizadas no interior da estrutura empresarial.

Isto se deve ao fato de que um dos requisitos para a responsabilização criminal dentro do ordenamento jurídico brasileiro é a consciência da ilicitude do ato criminoso, aliada ao fato de que não se pode vislumbrar que um agente ordene ou tenha domínio de fatos criminosos sobre os quais não possuía qualquer conhecimento e não tinha dolo de praticar.

Noutra vertente, analisa-se acerca da possibilidade de dolo eventual por parte de administrador de sociedade empresária que, ávido pelo lucro, acaba por criar uma estrutura fraudulenta de pirâmide financeira, assumindo o risco de estar se direcionando para uma empreitada criminosa.

Neste caso, tratar-se-ia da criminalização da própria atividade empresarial, a qual possui riscos assumidos por parte dos empresários, mas que, todavia, todos eles acabam por resguardar no prejuízo integral por parte dos sócios e administradores da sociedade, a medida em que o fracasso da jornada comercial acarreta a insolvência dos responsáveis.

Isto é: um empresário, quando inicia uma sociedade, capta recursos e coloca um serviço à disposição do mercado, assume encargos pesadíssimos e riscos elevados, de forma que, caso as ofertas não se concretizem, ele é o maior prejudicado.

Nessa conjuntura, destaca-se a importância de um sólido programa de compliance com o objetivo de reduzir determinados riscos de ocorrência de fatos ilícitos com o uso do aparato empresarial que, culposamente, o direcionem para práticas criminosas que estariam fora do risco ordinário da atividade empresarial.

Autor:

Leonardo Tajaribe Jr

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