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sexta-feira, 26 de abril de 2024

Injúria Racial e o seu verdadeiro significado na potencialização da pena comparado ao racismo

No dia 18 de novembro de 2021, por iniciativa do senador Paulo Paim (PT-RS), o Plenário do Senado Brasileiro votou e aprovou o Projeto de Lei (PL 4.373/2020), no qual traz a equiparação do crime de injúria racial ao crime de racismo.  

Tendo um olhar mais clinico, percebe-se que esse projeto de lei é um primeiro passo em nossa sociedade, de outros que precisarão ser dados para reconhecer ou transformar o crime de injuria racial mais grave que o próprio crime de racismo. Isso porque o crime de injuria racial, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro, atinge um indivíduo na sua dignidade humana, ferindo sua autoestima, sua alma e subjugando-o como membro inferior, sujeitando o agressor a uma possível pena de reclusão de um a três anos e multa.  

Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/1989, em sua essência é um crime em abstrato que atinge uma sociedade com condão de gravidade, imprescritividade, sendo, portanto, sujeitando-se o agressor a penas mais severas que podem chegar até 5 anos de reclusão. 

Portanto, desrespeitar um indivíduo em detrimento da sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência, macula o indivíduo com uma ferida (sequelas físicas, mentais e emocionais) que o tempo, talvez, não seja capaz de cicatrizar. 

Autor:

Márcio Roberto Sousa da Silva, advogado Criminalista, Salvador-Ba. Membro da ABRACRIM – Associação Brasileira dos advogados criminalistas.

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