A solicitação de desbloqueio do celular durante uma abordagem policial é um tema de bastante discussão, tendo em vista que o que se percebe na teoria pode ser bastante diferente do que acontece na realidade de muitas pessoas de localidades diversas. Dessa forma, o presente artigo visa esclarecer essa questão utilizando-se de um olhar jurídico que compreende e considera a realidade dos fatos.
MAS O QUE É A ABORDAGEM POLICIAL?
Em termos teóricos, a abordagem policial pode ser definida como uma ação através da qual a polícia, como representante do poder do Estado, busca no indivíduo ou em sua posse, indícios que comprovem uma conduta criminosa, a fim de garantir a segurança pública da sociedade. Regulamentada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Ou seja, a abordagem policial pode ser feita se houver alguma suspeita acerca da conduta de determinado indivíduo, grupo ou ainda caso estejam ocorrendo buscas na localidade.
Assim, é importante mencionar que apesar do artigo 5º da Constituição Federal delinear em seus diversos incisos direitos dos cidadãos que limitam o poder estatal, a abordagem policial restringe tais direitos momentaneamente. No entanto, essa abordagem objetiva garantir os direitos da sociedade como um todo, não somente daquele indivíduo em particular, sendo, portanto, um instrumento fundamentado na lei.
Ressalta-se, de antemão, que mesmo que seja um mecanismo respaldado pela lei, não é justificado — de forma alguma — o abuso de poder e a utilização deturpada dessa abordagem para realizar agressões injustas, sejam elas psicológicas ou físicas. Dito isso, vamos ao próximo ponto.
PRINCÍPIO LEGAL: NINGUÉM É OBRIGADO A SE ACUSAR.
Seguindo o viés dos direitos fundamentais presentes em nossa Constituição, há o princípio nemo tenetur se detegere, presente no Decreto nº 678 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que diz, em outras palavras, que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Nesse mesmo sentido, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LIV, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Assim sendo, o indivíduo não é obrigado a “colaborar” com a acusação, seja ativa ou passivamente, sob o risco de produzir provas contra si, não podendo o mesmo sofrer sanções ao exercer o referido direito principiológico de não produzir tais provas, como o enquadramento no crime de desobediência e presunção de culpa, por exemplo. Cabe ao acusador, com todo o aparato estatal, o ônus da prova.
O ABUSO DE PODER NESSAS ABORDAGENS.
É sabido que em muitas dessas abordagens ocorrem abuso de poder no que se refere à intimidações, agressões e ameaças, no geral, para que o indivíduo abordado desbloqueie seu celular a fim de que o policial possa vasculhar a vida privada da pessoa detentora do aparelho telefônico.
Entretanto, com a disseminação dos canais de denúncia, como a ouvidoria da polícia, além dos mecanismos de exposição às redes sociais e da utilização de câmeras nos uniformes, esses abusos tendem a ser mitigados ou até mesmo rechaçados pela própria sociedade.
E ENTÃO, SOU OBRIGADO A DESBLOQUEAR O MEU CELULAR?
A resposta é NÃO!
Isso pois, diante do exposto, ficou constatado no que se refere ao desbloqueio do celular durante a abordagem policial, que a pessoa que se recusar a realizar determinada ação não poderá ser presa, tampouco, sofrer qualquer tipo de agressão, visto que estará exercendo um direito assegurado pela Constituição Federal Brasileira. De modo semelhante ao que ocorre com aquele motorista que se recusa a fazer testes como o do bafômetro, que acabaria servindo de prova de que estava sob efeito de álcool.
Muito bom saber, obrigado por partilhar.