O estado brasileiro e a falência do sistema prisional brasileiro – tendo como exemplo real o Centro de Detenção Provisória-CDP de Americana-SP

1
2214

“Uma nação não pode ser julgada pela maneira como trata seus cidadãos mais ilustres e sim pelo tratamento dado aos marginalizados: seus presos”. Nelson Mandela.

O Brasil monstra-se fracassado com as suas prisões, ou seja, a falta de bom resultado em tratar seus presos dentro das mulharas do cárcere. Atualmente acompanhamos através dos meios de comunicação jornalísticos aos noticiários sobre carnificinas em alguns presídios, maus-tratos contra os presos e a super – população carcerária. Fica em evidência a falta de condições de habitabilidade, alimentação muitas vezes estragadas, precariedade com a limpeza das celas, corredores e pátios. Um clássico exemplo é o que ocorre no Centro de Detenção Provisória da comarca de Americana-SP, lamentavelmente acompanhamos a denúncia de um funcionário da unidade prisional de Americana. (reportagem do Jornal O Liberal de 09 de outubro de 2021). Corroborada pelo SIFUPESP (Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo). Os relatos são marcados pela exposição de condições sub humanas tanto para a população carcerária como para os próprios funcionários. A SAP (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado) não reconhece as denúncias. Mas, como é sabido por nós, temos um dos piores sistema carcerário do mundo e sabemos da falência do mesmo. Segundo a denúncia, o CDP de Americana está sendo considerado “a pior unidade prisional do estado.” Com a palavra, nossos deputados estaduais que compõe a base do governo e deputada (eleita com votação expressiva pela população de Americana). Sublinhamos que no passado, havia um grupo de políticos entusiastas em trazer o CDP para Americana, não questionamos a necessidade de trazê-lo, mas sim o descaso no qual estão submetidos colocando em riscos à vida de muitos. Infelizmente, também sabemos que faltam políticas de saúde para casos de dependências de álcool, de consumo de drogas e até mesmo políticas de reinserção social dessas populações que passam pelo sistema prisional. Não há uma política integrada de ressocialização que muitas penas aplicada a população não recuperam grande parte dessa massa de homens/mulheres, sobretudo negros e negras, aqueles mesmos historicamente considerados como “classes perigosas” no século XIX, no auge do escravismo brasileiro. Este triste dado do CDP de Americana, propõe uma reflexão sobre o sistema carcerário brasileiro ou a própria (In)Segurança Pública do país. É sabido que parte da violência do sistema prisional advém de um passado fundamentado numa sociedade apartada e excludente, marcado pelo escravismo brasileiro, não estamos cá a dizer que a pobreza provoca o crime, mas a desigualdade racial e social, acirram às injustiças, sobretudo desse sistema. Haja visto pensar que a morte de 111 presos do Carandiru despertou um senso de injustiça entre os próprios presos e a falta de segurança pública provocou a criação de um dos mais organizados grupo que atuam no crime – PCC. O próprio estado cria o monstro e não consegue mais dominá-lo. Para essa reflexão se faz necessário chamar a responsabilidade do Estado Brasileiro, de uma ausência irresponsável em promover politicas de inclusão, o desleixo que sempre se tratou os mais humildes e sobretudo na falta de politicas publicas de emergência, o sistema carcerário há tempos clama por essas políticas urgentíssima e uma revisão do seu próprio sistema. Os presos são vítimas das omissões sistemáticas por parte do Poder Judiciário e da Secretaria da Administração Penitenciária, por não exercerem seus papéis em efetivas fiscalizações das instituições prisionais seguindo de modo taxativo e exegético aos artigos contidos na Lei de Execução Penal em vigor em nosso País:

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal;

Publicidade

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade;

Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.

O exame criminológico serve justamente para reforçar estes regimentos legais servindo de garantias em tratamento digno, organizado, provendo recursos pessoais e materiais, destinados ao atendimento prisional aos internados, assegurando a reumanização por uma sociedade mais solidária. Finalizamos com as palavras de Michel Focault1: “Que não é o crime que torna estranho à sociedade, mas antes que ele mesmo se deve ao fato de que está na sociedade como um estranho, que se pertence àquela “raça abastada” (…) que nessas condições seria hipocrisia ou ingenuidade acreditar que a lei é feita para todo mundo em nome de todo o mundo; que é mais prudente reconhecer que ela é feita para alguns e se aplica a outros; que em princípio ela obrigada a todos os cidadãos, mas se dirige principalmente às classes mais numerosas e menos esclarecidas, que nos tribunais não é a sociedade inteira um de seus membros, mas uma categoria social encarregada da ordem sanciona outra fadada à desordem”.

1 FOCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão: Petrópolis-RJ, 2014. Pág. 270.

Autores:

Claudia Monteiro, doutoranda pela Faculdade de Educação – UNICAMP; Mestra em Educação, História e Filosofia pela UNICAMP, Graduada em História pela UNIMEP; Diretora e Professora de História da Rede Pública Estadual, Pesquisadora da trajetória dos negros, Representante da UNEGRO de Americana/SP. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5941167351653569; E-mail: claupeisa@hotmail.com.

João Francisco Mantovanelli, licenciatura em Letras pela Faculdade de Americana, Especialista em Relações Interpessoais na Escola e a Construção da Autonomia Moral, pela UNIFRAN, Bacharel em Direito pela Faculdade de Americana-FAM, Licenciatura em Pedagogia pela UNIMES e pós- graduando em Direito Ambiental e Urbanístico pelo Instituto Educacional DAMÁSIO. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/62042188228322; E-mail jfmantovanelli@bol.com.br

1 COMENTÁRIO

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui