Sabemos que apesar de tantas discussões em torno do ideal de beleza ou da ditadura da beleza ainda hoje a aparência do indivíduo dita preferências e formas de tratamento em nossa sociedade.
Fácil constatar que “a obtenção do emprego e a escolha do parceiro sexual dão retorno positivo à pessoas belas. Outra recompensa que a beleza dá às pessoas é a simpatia, confiança, auxílio financeiro e parceiros sexuais, com maior grau de facilidade do que para as pessoas consideradas menos belas”. (SHIMIDTT & OLIVEIRA & GALLAS, p. 6)
“Na verdade, quanto mais a autonomia dos indivíduos é reivindicada, mais se intensificam as servidões da aparência corporal, as “tiranias” da beleza em todas as idades, a exigência de conformidade ao modelo social do corpo jovem, esbelto e firme”. (LIPOVESTSKY & SERROY, 2015, p. 247)
A ciência evoluiu, e muito, e atualmente contamos com diversos produtos e procedimentos estéticos que melhoram incrivelmente a nossa aparência física e porque não dizer por vezes nossa própria autoestima.
Apesar de tantas discussões e tantos conceitos novos sobre o padrão de beleza “não há um ideal estético único, e o mercado não poderia ser seu vetor exclusivo, a não ser que se mutilassem os modos de existência dos indivíduos”. (LIPOVESTSKY & SERROY, 2015, p. 26)
Ocorre que para muitos o direito à beleza, que se difere do direito da beleza, não passa de um conceito mundano e egocêntrico que muitas vezes incuti nos indivíduos uma busca por algo inatingível e ilegítimo.
Por outro lado, “o culto contemporâneo da beleza se realiza sob o signo da não aceitação da fatalidade, da recusa do que é dado que os valores de apropriação técnica do mundo e do corpo trazem consigo”. (LIPOVESTSKY & SERROY, 2015, p. 248)
Outrossim, as pessoas menos belas seriam assim porque desleixadas, preguiçosas e descuidadas com sua aparência sem levar em conta que o custo para o exercício desse direito ainda é inacessível para maioria da população, haja vista que em nossa sociedade cercada de constantes crises econômicas o custo a ser suportado com o direito à beleza continua restrito à poucas pessoas.
Contudo, aos poucos o direito à beleza vem sendo desmitificado e colocado em lugar de destaque na sociedade contemporânea e em controvérsias jurídicas. Uma dessas situações aconteceu no mês passado quando tivemos uma decisão inusitada com relação ao exercício do direito à beleza.
Tal discussão aconteceu em torno da responsabilidade do empregador de arcar com o custo da aparência do empregado, ou seja, do exercício do direito à beleza do empregado enquanto à disposição o empregador.
No caso a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, localizado no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, manteve a condenação da companhia aérea Gol ao reembolso dos gastos de uma agente de aeroporto com maquiagem, preparação de unhas e cabelos por considerar que a empresa exigia um padrão extremamente rígido de aparência.
No caso dos autos do processo, a ex-empregada alegou que a empresa exigia uma padronização de maquiagem, batons e esmaltes com cores sóbrias e definidas, cabelos sempre limpos, hidratados, escovados, bem cortados e presos, unhas e sobrancelhas impecáveis etc. A ex-empregada contou ainda que em determinado momento foi advertida verbalmente por não ter a unha feita.
O magistrado que julgou o recurso concordou que a empresa exige padrão de aparência extremamente rígido, com especificação detalhada da maquiagem, batons e esmaltes a serem utilizados, incluindo especificação de cores permitidas, bem assim do estado dos cabelos, “sempre limpos, hidratados, escovados, bem cortados e com aparência saudável.
Observou ainda o magistrado que “essas exigências são muito superiores às esperadas até mesmo em ambientes de trabalho formais, sendo certo que a escolha da empresa por estabelecer tal padrão de apresentação deve vir com o ônus de arcar com as despesas daí decorrentes, na medida em que os parâmetros de aparência adotados pela empregada deixam de ser uma escolha pessoal e passam a resultar da simples necessidade de atender às exigências da empregadora, que superam em muito aqueles que, presumidamente, ela optaria por utilizar em outros locais de trabalho”
Com esse entendimento o magistrado manteve o dever da empresa de pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais por mês, referentes a despesas realizadas com maquiagem, preparação de unhas e cabelos para manutenção da aparência exigida das empregadas que ocupavam o cargo da ex-empregada.
Com essa decisão o magistrado assegurou o exercício do direito à beleza entendendo que o empregador, quando exigir um padrão acima do razoável, deve arcar com a exigência do padrão de beleza por ele imposto.
REFERÊNCIAS:
CONJUR. Gol deve restituir despesas a ex-empregada com maquiagem, unha e cabelo. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/gol-restituir-despesas-ex-empregada-maquiagem-unha-cabelo Acesso em 27 de junho de 2021
LIPOVESTSKY, Gilles. SERROY, Jean. A estetização do mundo: viver na era do capitalismo artista. Tradução: Eduardo Brandão. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.
SHIMIDTT, Alexandra. OLIVEIRA, Claudete. GALLAS, Juliana Cristina. O mercado da beleza e suas consequências. Disponível em http://siaibib01.univali.br/pdf/Alexandra%20Shmidtt%20e%20Claudete%20Oliveira.pdfp Acesso em 27 de junho de 2021.
Apesar de tudo, os padrões de beleza definem muitas coisas, querendo ou não, o preconceito existe.