O consumidor de moda na época dos Influenciadores Digitais

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No último dia 15 de março comemoramos o Dia Mundial do Consumidor, data que segundo os historiadores foi instituída pela primeira vez, no ano de 1962, pelo presidente norte-americano John Fitzgerald Kennedy como forma de proteger os interesses dos consumidores dos Estados Unidos.

Na época de sua instituição o presidente John Kennedy estabeleceu quatro direitos fundamentais para os consumidores norte-americanos: 1) Direito à segurança; 2) Direito à informação; 3) Direito à escolha; e 4) Direito à ser ouvido.

Em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou o dia 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor, ou seja, depois de 23 anos da iniciativa do presidente estadunidense, legitimando e reconhecendo internacionalmente a data por ele instituída.

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Os direitos dos consumidores no Brasil são protegidos pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que entrou em vigor em 11 de março de 1991, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final além da coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Por outro lado, sabemos que atualmente a maioria da publicidade da indústria da moda e da indústria da beleza tem sido feita por “Influenciadores Digitais” ou “Influenciadores” que usam das suas redes sociais, como Instagram, Facebook, Youtube, Tik Tok, Twitter, Club Social, etc, para influenciarem os consumidores a comprarem aquele ou esse produto.

Ocorre que apesar das normas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, e em outras leis, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) apresentou ao Ministério da Justiça, em 18 de dezembro de 2020, um guia de boas práticas a ser adotado pelos Influenciadores Digitais na publicidade por eles feita nas redes sociais.

O Conar é uma entidade criada por entidades ligadas à atividade publicitária, como agências, anunciantes e veículos de comunicação, com a finalidade de regulamentar o setor através da criação de regras para a realização e veiculação de publicidade.

Sua atuação pauta-se em um Código de Auto-Regulamentação, elaborado pelo próprio conselho, que contém todas as regras que devem ser seguidas pelas agências de publicidade.

Diante do expressivo crescimento da publicidade dos Influenciadores Digitais criou-se em 2019 um Grupo de Trabalho para a Publicidade Digital incumbido da responsabilidade de elaboração do Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais – 2021 que apresenta orientações para a aplicação das regras do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária ao conteúdo comercial em redes sociais, em especial aquele gerado pelos Influenciadores Digitais ou Influenciadores.

No Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais – 2021 enfatiza-se a necessidade de o conteúdo divulgado pelos Influenciadores Digitais ou Influenciadores dever ser claramente identificado como publicidade, disponibilizando, inclusive, uma tabela de exemplos de sinalização por meio de palavras como “publicidade”, “publi” e “publipost”.

O guia também recomenda que sempre que possível seja usada pelos Influenciadores Digitais ou Influenciadores a ferramenta de identificação disponibilizada pelas plataformas e, alternativamente, a menção explícita dos termos indicados, de forma ostensiva e destacada, podendo tal menção ser feita em qualquer elemento das postagens, inclusive, legenda, desde que a informação sobre a natureza publicitária seja visível de plano, sem, entretanto, prejudicar a mensagem publicitária do Influenciador Digital.

No guia ainda há a definição do que seja mensagem ativada, ou seja, “recebidos/brindes”, sendo considerada a referência feita por usuário a produto, serviço, causa ou outro sinal característico a eles associado, a partir de conexão ou benefício não remuneratório oferecido por anunciante ou agência, sem que tenha havido controle editorial sobre a referência.

Ademais, as ações educativas são estimuladas pelo guia que ressalta a importância da abertura de canais de conscientização, capacitação e aprendizagem para a publicidade responsável, que podem ser promovidas pelo Conar ou demais participantes da publicidade digital.

O guia ainda prevê que o Conar pode instaurar processo para examinar uma publicidade veiculada, por iniciativa própria ou estimulado por queixa de pessoa que se sinta prejudicada ou ofendida pelo conteúdo do anúncio. O exame da publicidade é feito pelo Conselho de Ética do órgão, composto por representantes das agências de publicidade, dos anunciantes, dos veículos de comunicação e dos consumidores.

Ao final do processo, se o CONAR entender que a publicidade está em desacordo com as normas éticas, determinará a alteração do anúncio ou determinação da sustação de sua veiculação ou se for o caso a decisão também proporá a advertência do anunciante e/ou de sua agência ou ainda a divulgação pública da reprovação do Conar.

Observe-se que apesar dessa previsão do guia o Conar não pode impor as suas decisões ou sanções em caso de seu descumprimento, entretanto, em regra, os Influenciadores Digitais ou Influenciadores, os anunciantes, as agências de publicidade e os meios de comunicação em geral cumprem suas determinações sem contestarem.

Vê-se que a publicidade nas redes sociais pelos Influenciadores Digitais ou Influenciadores tornou-se coisa séria sendo, inclusive, regulamentada podendo o consumidor que se sentir prejudicado ou ofendido pelo conteúdo do anúncio dela se queixar.

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Sidelcy Ludovico
Aos 14 anos foi aprovada no vestibular do Instituto Federal de Goiás (IFG), no qual concluiu o curso Técnico em Saneamento, e começou a trabalhar como estagiária na Saneamento de Goiás S//A (SANEAGO). Foi estagiária do PROCON-GO e professora da Secretária de Educação do Estado de Goiás. Aos 23 anos concluiu o curso de Direito (PUC-GO) e aos 24 anos foi aprovada no concurso da Advocacia-Geral da União (AGU), para o cargo de Advogado da União. Antes de tomar posse no cargo de Advogado da União exerceu a advocacia trabalhando em vários escritórios particulares. Foi aprovada em inúmeros outros concursos públicos tendo sido servidora concursada do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás (TRE-GO). Aos 32 anos assumiu o cargo de Procuradora Geral da União Adjunta. Foi diretora do atual Departamento de Patrimônio Público e Probidade e coordenadora de estágio da Procuradoria Geral da União. Foi condecorada por Relevantes Serviços Prestados ao Serviço Público Federal. Representou a Advocacia-Geral da União na Primeira Conferência Nacional de Políticas para Mulheres e na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). É especialista em Direitos Humanos Internacionais (UNYLEYA) e Direitos Humanos Étnico-Sociais (UNYLEYA). Cursou o curso Fondamenti Del Diritto Europeo: Tra Tradizione Romanisitca e Comparazione na Università degli Studi di Roma Tor Vergata, em Roma, Itália. Foi membro do Conselho Editorial da Revista Juriscidades. É professora com formação em docência para professores de Direito (FGV) e facilitadora de aprendizagem (ENAP). Também possui formação em Mentoring (IMC) e em Direito da Moda (ESA-DF). Coautora do livro Tessituras da moda: diálogo entre o vestir modos e comportamentos. Membro da Comissão de Cultura da OAB-GO. Cursa especialização em Direito da Moda (UNICESUMAR). Mestranda em Desenvolvimento e Planejamento Territorial e pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional, ambos na Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Professora do Instituto Ludovico (INLLU) e na Escola Superior de Advocacia de Goiás. Apresentadora dos programas Top Jurídico, Direito e Moda e Mix Jurídico na web rádio de educação jurídica ILNEWS. Colunista do Jornal Pernambuco em Foco. Palestrante da agência Palestras de Sucesso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3194203038379783

3 COMENTÁRIOS

  1. Parabéns pelo artigo! Acredito que será muito difícil para o CONAR fiscalizar o cumprimento dessas regras, visto que a maior parte dos influenciadores são pequenos e atuam na informalidade.

  2. Excelente artigo. Vê-se que os influenciadores digitais têm aumentado gradativamente, e as pessoas têm cada vez mais cedido aos parâmetros da moda, ao passo que, prestam menos atenção aos detalhes que podem identificar uma possível fraude ou propaganda enganosa/falsa. Embora o Conar fiscalize, é praticamente impossível que identifiquem todos os influenciadores que agem de má fé.

  3. Infelizmente as pessoas hoje em dia querem saber da moda, e nesse impasse muitas vezes agem por impulso, e é ai que mora o perigo, é ali que as fraudes se beneficiam. E infelizmente, os órgãos fiscalizadores não conseguem fiscalizar a todos sempre.

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