Pode ser que você não acompanhe esportes e, mesmo assim, já tenha sido impactado, de alguma forma, por propagandas de sites de apostas esportivas. Trata-se de mercado em expansão, que movimenta, na atualidade, bilhões de reais por ano.
Sem termos a pretensão de adentrar a regulamentação da matéria, tampouco de abordar a imperiosa necessidade que visualizamos da tributação dessa atividade, a pergunta que não quer calar refere-se às consequências dos valores recebidos por um dos parceiros em relacionamentos norteados pela comunhão parcial de bens.
O primeiro passo a ser pensado é que, seja no casamento ou na união estável, os efeitos desse regime de bens permitem a comunicação de todas as aquisições realizadas por qualquer dos consortes, desde que não sejam de valores anteriores à união, nem recebidos por doação ou herança.
Nesse regime, igualmente, o Código Civil prevê o direito de meação dos bens decorrentes de fato eventual, oportunidade em que, tradicionalmente, os Tribunais aplicavam essa lógica para determinar a partilha de prêmios de loteria.
Na atualidade, com a expansão do mercado de apostas esportivas, embora ainda se desconheçam decisões que apliquem essa tese, não há dúvidas de que os prêmios delas decorrentes também devem ser comuns aos cônjuges e companheiros, vez que o pensamento em contrário poderia permitir uma fraude ao regime de bens.
Qual seria a forma de evitar-se a partilha desses valores? Por meio de pacto antenupcial, de contrato ou escritura de convivência, é permitido ao casal eleger o regime de separação convencional de bens, ou, se assim desejar, é possível que mantenham uma estrutura relacional norteada pela comunhão parcial de bens, excluindo a participação especificamente quanto aos bens ou valores decorrentes de fato eventual.
Vejamos que, tal qual acontece em outras áreas de nossa vida, como, por exemplo, no âmbito previdenciário, que demanda a necessidade de um planejamento para a estruturação segura de uma aposentadoria, hodiernamente, a busca de um planejamento matrimonial se mostra como o melhor caminho. Caso contrário, do “azar no jogo e sorte no amor”, pode-se passar para “sorte no jogo e azar do amor”, quando não se pensa nas consequências dos regimes de bens antes de iniciar um relacionamento afetivo.
Autor:
Conrado Paulino da Rosa – Advogado especialista em família e sucessões com escritórios em Porto Alegre e Florianópolis. Pós-doutor em Direito – UFSC. Professor da graduação e mestrado da Faculdade do Ministério Público do RS – FMP. Autor de 14 obras sobre família e sucessões.