Existe um Projeto de Lei 543/23 que tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília, que prevê o pagamento do auxílio por incapacidade temporária por período de até 6 meses quando comprovado que a mulher foi vítima de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária perícia médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer outro órgão ou entidade similar.
Apesar deste direito estar previsto na Lei Maria da Penha, há uma lacuna legal, pois o legislador não previu o período de afastamento dentre as hipóteses de benefícios previdenciários listados no artigo 18 da Lei 8.213/1991.
Assim como não determinou de quem é a responsabilidade pela manutenção dos valores a título de subsistência da mulher em situação de violência doméstica nesse período de afastamento do trabalho, e não determinou se os valores de salários devem ser pagos pelo empregador ou pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Portanto, as vítimas que não tiverem documentos atestando sua incapacidade laborativa não terão direito ao auxílio doença, por ausência de previsão legal, tendo que se socorrer ao judiciário para ter o direito garantido.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que o INSS é obrigado a arcar com o afastamento ao trabalho e com a percepção de benefício previdenciário para manutenção de subsistência nesse período, sem que com isso aumente a discriminação na contratação de mulheres, de forma a não onerar os empregadores pelo período de afastamento.