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quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Intervalo Intrajornada do Bancário: Garantindo os Direitos do Trabalhador.

Garantindo o direito do bancário ao intervalo intrajornada mínimo.

Garantindo o direito do bancário ao intervalo intrajornada mínimo.

Como é sabido, os bancários possuem uma jornada de trabalho de 6 horas diárias, com um intervalo de 15 minutos para refeição e descanso. No entanto, frequentemente ocorrem horas extras, algo comum nessa profissão.

Por exemplo, o caixa, teoricamente trabalhando das 10h00 às 16h15, normalmente precisa chegar por volta das 09h30 e só pode sair quando finaliza o atendimento do último cliente, geralmente entre 16h30 e 17h00. Em dias muito movimentados, é comum que o caixa estenda ainda mais sua jornada.

Apesar dos bancos normalmente pagarem corretamente essas horas extras, geralmente o intervalo para refeição e descanso é desrespeitado. Isso ocorre porque o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, nos casos em que a jornada ultrapassar 6 horas diárias, o empregado tem direito a 1 hora de intervalo, no mínimo. Vejamos o que diz o artigo:

 "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas."

É evidente que a CLT é clara ao estabelecer que, em qualquer trabalho contínuo que ultrapasse as 6 horas, o intervalo mínimo para refeição e descanso é de 1 hora. Portanto, não importa se a jornada registrada no contrato de trabalho é de 6 horas diárias, se o bancário fizer horas extras e ultrapassar essa jornada, seu intervalo deverá ser, obrigatoriamente, de 1 hora, no mínimo.

Nos casos em que o intervalo mínimo para refeição e descanso não for respeitado, o banco deverá pagar pelo tempo suprimido, acrescido de 50%, conforme previsto no § 4º do art. 71 da CLT. Vejamos:

  4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Dessa forma, constatado o descumprimento do intervalo mínimo para refeição e descanso, é direito do bancário receber o período suprimido com o acréscimo legalmente estabelecido.

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Iorran Mendes
Iorran Mendeshttps://mendesesanchesadvocacia.com/
Dr. Iorran Mendes. Advogado desde 2015, sócio do escritório, atuante na área trabalhista, com especialidade no direito trabalhista bancário, e com grande experiência na área cível. Sua bagagem e expertise agregam de forma extraordinária a condução dos desafios trazidos por nossos clientes.

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