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quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Entenda por que a maioria dos bancários possui o direito à Sétima e Oitava hora.

Bancários: entendendo o direito à sétima e oitava hora de trabalho

Bancários: Entenda as Horas Extras na Jornada de Trabalho

A carga horária dos bancários é de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme o artigo 224, descrito abaixo:

      "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e                       Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados,    perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana."

No entanto, os bancos, na maioria das vezes, classificam os bancários comuns em cargos de confiança, fazendo com que trabalhem 8 horas diárias. No entanto, esses bancários não possuem, de fato, cargos de confiança e só têm permissão para trabalhar 6 horas por dia.

Portanto, diante dessa prática ilegal por parte dos bancos, os bancários têm o direito de requerer na justiça do trabalho o pagamento das horas extras referentes à sétima e oitava horas.

A regra geral é que os bancários trabalhem apenas 6 horas diárias. Essa jornada especial é atribuída à natureza das atividades bancárias, que o legislador considerou como desgastante. Os bancários lidam diariamente com trabalhos altamente burocráticos, envolvendo procedimentos relacionados a crédito, dinheiro, metas extremamente altas e um alto volume de atividades.

No entanto, o parágrafo segundo do artigo 224 da CLT traz uma exceção, que se refere aos bancários que ocupam cargos de confiança. Vejamos:

        "2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo."

Portanto, nos casos em que há o exercício de uma função de confiança, o bancário pode estar sujeito a uma jornada de 8 horas diárias. Isso nos leva à pergunta: o que caracteriza uma função de confiança no banco?

Em primeiro lugar, é importante destacar a parte final do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, que estabelece que é necessário que o banco pague uma gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse é um requisito objetivo e os bancos costumam pagar essa gratificação para todos os cargos de 8 horas diárias dentro de sua estrutura de carreiras.

No entanto, o mero pagamento da gratificação de função não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT. Isso ocorre porque o mesmo dispositivo também traz um elemento subjetivo, sendo o efetivo exercício de uma função de confiança (cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança).

Quem, de fato, exerce função de confiança nos bancos.

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Iorran Mendes
Iorran Mendeshttps://mendesesanchesadvocacia.com/
Dr. Iorran Mendes. Advogado desde 2015, sócio do escritório, atuante na área trabalhista, com especialidade no direito trabalhista bancário, e com grande experiência na área cível. Sua bagagem e expertise agregam de forma extraordinária a condução dos desafios trazidos por nossos clientes.

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