No relatório anual – Justiça em Números 2020 – publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi constatado que o Direito do Consumidor foi um dos assuntos mais recorrentes no cadastramento de demandas judiciais do poder judiciário até 25/08/2020. Significa dizer que, em sua grande maioria, as ações judiciais que tramitam na justiça estadual estão voltadas para a defesa do consumidor.
A título de exemplo, podemos exemplificar os tipos de ações mais comuns patrocinadas por nosso escritório, que demonstram a importância do tema, e, a necessidade de condenações mais severas com dupla finalidade(a compensação da vítima e a punição com caráter pedagógico):
- -Negativação Indevida (SPC, SERASA e PROTESTO);
- -Golpes na Internet (SITE FALSO);
- -Pagamento de Boletos Falsos;
- -Consórcios;
- -Cobranças abusiva de dívidas;
- -Empréstimos consignados com juros abusivos;
- -Ações revisionais;
- -Ações de Telefonia e Internet (Vivo, Tim, Claro, Oi);
- -Ações contra bancos e financeiras (cobrança de taxas, serviços, cestas de produtos);
- -Cobrança abusiva Tarifa de Energia Elétrica
- -Ações contra Empresas Aéreas (passagens, hospedagem, bagagens);
- -Ações contra Agências de Viagens (passagens, hospedagem, bagagens);
- -Ações contra Seguradoras(cobertura de seguros em geral);
- -Problemas com Instituições de Ensino(cobrança de mensalidades);
- -Problemas com Construtoras(vícios do produto);
- -Planos de Saúde(coberturas, carência);
- -Revisão de planos de financiamento;
- -A-Ação Anulatória de Leilão da CEF;
- -Ação de Rescisão Contratual;
Apesar da rápida evolução histórica do direito do consumidor em nossa sociedade, o tema ainda é novidade nos dias atuais, é fundamental para o equilíbrio das relações de consumo. Os dados do CNJ refletem um certo grau de amadurecimento da sociedade com esse ramo do direito, e, mostra também a importância do profissional especialista.
Atualmente, com a rápida expansão da tecnologia digital, acelerada pela pandemia, nota-se um considerável aumento de golpes através da internet, aplicados por meio de sites falsos, que vendem produtos ou serviços inexistentes com uso de imagem de outras empresas virtuais autênticas.
A título exemplificativo, citamos um caso recente do escritório, de um cliente que havia atrasado uma parcela do financiamento do seu veículo, e, como de praxe, recebia cobranças através de ligações telefônicas do departamento de cobrança da empresa. Ocorre que esse cliente havia recebido a ligação de um estelionatário que se passou por funcionário da empresa credora, e, aplicou o golpe, enviando o Boleto Falso através do e-mail do cliente. O boleto continha informações semelhantes a um boleto verdadeiro, com nome e logomarca da empresa credora. Nesse caso, o cliente só percebeu que havia sido enganado ao conferir que o comprovante de pagamento saiu em nome do PagSeguro e não da empresa credora.
Veja, nesse caso, ambas as empresas foram incluídas no polo passivo da ação, devendo ser responsáveis solidárias pela reparação dos danos ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme previsão expressa do artigo 14 do CDC.
Outro caso recente, foi o de um consumidor que havia comprado um par de tênis de uma loja virtual denominada Magazine On (não é Magazine Luiza), que por sua vez, não entregou o produto. No caso, o fraudador se utilizou da plataforma virtual do Mercado Pago, para aplicar o golpe, e, assim, inúmeros outros casos semelhantes acontecem todos os dias, por meio da internet, com uso de plataformas virtuais autênticas que são utilizadas indevidamente por criminosos.
Nesses casos, a orientação para o consumidor, é o registro do Boletim de Ocorrência numa Delegacia Virtual, que tomará as medidas cabíveis quanto à prática de crime, e, o cadastramento de uma reclamação no site do consumidor.gov.br contra a empresa, em busca de uma solução administrativa. Não sendo o caso resolvido administrativamente, o processo é judicializado.
As práticas abusivas não param por aí, por incrível que pareça, uma prática muito comum, e, que se enquadra no conceito de crime de usura, previsto no artigo 4º da Lei 1521/51, são os empréstimos consignados com taxas abusivas.
A descrição do crime prevista na lei especial, descreve a conduta delituosa de cobrar juros, e outros tipos de taxas e descontos, superiores aos limites legais, ou abusar da situação de necessidade da outra parte para obter lucro excessivo, exatamente o que ocorre na maioria dos casos de empréstimo consignado, que é aquele em que o trabalhador autoriza o desconto diretamente na fonte, ou seja, não há risco de inadimplência para o credor.
Porém, em muitos casos, os juros aplicados pela instituição financeira, são os juros normais aplicados aos empréstimos comuns, onde não há garantia de recebimento, o que em tese justificaria uma taxa diferenciada, o que não é o caso do empréstimo consignado, onde o consumidor autoriza o desconto direto pela fonte pagadora. Para se ter uma ideia, o Banco Central divulgou a taxa média de juros do mercado, para abril de 2020, sendo de 86,51% a.a, a taxa para o empréstimo não consignado, e, de 29,12% a.a, a taxa para empréstimos consignados, com uma diferença expressiva de quase 3x (três vezes) o valor de uma categoria para outra.
A título de exemplo, citamos o caso de um trabalhador que realizou um empréstimo consignado por meio eletrônico, através do site do Banco BV, que previa uma taxa média de juros de 1,80% ao mês, porém, saiu do banco com uma taxa aplicada ao contrato de 6,70% ao mês. E, isso, é muito comum na nossa sociedade, o que nos leva a refletir sobre a efetividade da aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais na defesa efetiva do consumidor.
Por fim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu a Política Nacional das Relações de Consumo (artigos 4º e 5º) que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios, em destaque: o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores, a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor; a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento, este último inserido pela Nova Lei nº 14.181/2021.