O presente artigo tem como proposta analisar a aplicabilidade da Lei nº 13.146 de 2015 nos processos de interdição julgados e arquivados definitivamente pelas Varas de Família da Comarca de Teresina no Estado do Piauí, no que se refere ao espaço temporal de 01 de janeiro de 2015 a 01 de dezembro de 2017, em razão da entrada em vigor da mencionada lei em 06 de janeiro de 2016. Para tanto, parte-se dos novos entendimentos advindos pelo aludido Estatuto no que se refere aos conceitos de capacidade, incapacidade civil e curatela, uma vez que, mediante essas alterações foram concedidos expressamente diversos direitos à pessoa considerada incapaz, como, por exemplo, direito ao próprio corpo, ao matrimônio, ao voto, permitindo, assim, a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, por meio da utilização de dados constantes no Sistema Themis Web, esse utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para tramitação dos processos físicos, analisou-se cento e trinta processos, julgados e arquivados definitivamente no lapso temporal supramencionado, mediante tal pesquisa fora possível concluir pela inexistência de processos desarquivados para adequação ao Estatuto, desse modo, sugere-se o desarquivamento dos processos de ofício pelo Juízo competente para que seja viabilizada a possibilidade de levantamento das curatelas para adequação ao termos da referida lei, ademais, argumenta-se a necessidade precípua de compatibilidade dos procedimentos de interdição ao direito previdenciário.
Palavras-Chave: Curatela. Desarquivamento. Dignidade da Pessoa Humana.
Autora:
Hyanna Myrelly Soares da Costa, graduanda em Direito
É fundamental e importante que se façam valer as leis, não só as coloquem no papel…
Artigo excepcional, de grande valia para questões relacionadas as leis que infelizmente não são aplicadas aos casos reais. E, sem dúvidas, os direitos das pessoas com deficiências são extremamente importantes na atualidade. Parabéns pelo artigo. ??