Reduzir a maioridade penal de 18 anos para 16 anos representa retrocesso à luz dos Direitos e Garantias Fundamentais e Sociais não apenas na vida de adolescentes infratores, ao qual o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei. 8.609/1990, possui de modo taxativo e exegético a incumbência em assegurar medida de internação análoga ao sistema prisional para adultos, porém, em Unidades que abrigam e possui a finalidade em adotar medidas socioeducativas, como método de reumanização através de ensino e aprendizagem pela educação por meio de Liberdade Assistida; Tratamento psicossocial; Contato com a família e Medidas de Advertência em casos de atos infracionais de natureza leve equiparada as penas de crimes de menor potencial ofensivo como ocorrem no regimento do Código Penal. Ora, adolescentes são pessoas considerados com 12 anos completos, mas, que se encontram em desenvolvimento biológico, psicológico, físico, cultural e social, que precisam de atenção por parte da Família e do Estado em zelar pela integridade física e Psicológica por uma adolescência saudável, livre de maus-tratos, como reza ao artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente” e o artigo 232 do mesmo Estatuto: Art. 232. “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento” havendo enquadramento em regime de internação ao cometerem crimes considerados hediondos ou mediante grave ameaça e violências as vítimas e para a sociedade. Ora, no Estado de São Paulo a Fundação Casa realiza um excelente trabalho para reumanizar adolescentes em conflitos com a lei, código penal, tendo como resultado a aprovação de muitos adolescentes na prova Saresp e principalmente no Enem. A redução da maioridade penal, fere a vida digna destes adolescentes que estarão em plena vulnerabilidade para sofrerem sevícias e até mesmo aprenderem com presos adultos a ingressarem por caminhos mais ardilosos para agirem com mais gravidade e periculosidade contra a sociedade brasileira. Levando-se em consideração a alta população carcerária presente no sistema prisional do Estado de São Paulo e nos outros Estados brasileiros. O artigo pétreo, imexível, não pode ser modificado, 228, de nossa Constituição Federal faz a seguinte advertência: :São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Por mais que haja intenção da Câmara de Constituição e Justiça do Senado Federal, para modificar a letra deste texto pétreo para 16 anos, os legisladores desconhecem ao artigo 60, parágrafo 4°: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: direitos e garantias individuais. Reduzir a Maioridade Penal representa a Ilegalidade por ser Inconstitucional. O que pode ser feito seria uma modificação no Estatuto da Criança e do Adolescente aumentando o tempo de internação dentro dos moldes de cada artigo contido no ordenamento jurídico penal brasileiro, exemplificando, um adolescente comete um homicídio qualificado: recurso que impossibilitou a defesa da vítima e premeditação, pena 14 anos de reclusão, cumpriria parte da pena na Fundação Casal até completar 18 anos e passaria por exames criminológicos atestados por peritos forenses: psicólogos, psiquiatras e assistente social, podendo ser encaminhado para manicômio judiciário ou para o regime prisional de adultos para cumprir ao término da pena. Porém, deveria haver pena mais severa para adultos que corrompem, aliciam crianças e adolescentes para o universo de crimes, principalmente ao tráfico de drogas.
Leva-se em consideração as causas e os fatores aos quais crianças e adolescentes adentram ao universo da criminalidade e por meio de ações sociais, educacionais, esportivas, atendimento integrado entre família- escola e tratamento psicológico e social inclusive estimulando ao Programa Jovem Aprendiz. Estas são as tarefas imprescindíveis para que Estados e Municípios se comprometam para impedirem que estas pessoas não sejam vítimas em potencial para a maldade delituosa, como dissera Bertolt Brecht: “Do rio onde tudo se arrasta se diz violento, mas, não se diz violentas as margens que o comprime”.
Autor:
João Francisco Mantovanelli. Especialista em Relações Interpessoais na Escola e a Construção da Autonomia Moral; Bacharel em Direito.
Ao meu ver se querem cometer crimes, podem responder por eles, facilmente, e a lei deveria mudar.