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quinta-feira, 28 de novembro de 2024

O estrangeiro residente no Brasil pode ser beneficiário do BPC?

O Benefício de Prestação Continuada é um benefício que, ao contrário do que muitos pensam, não tem qualquer caráter previdenciário, mas sim assistencialista, uma vez que não tem como pré requisito que seu beneficiário tenha contribuído com a Previdência. Os valores deste benefício vêm do orçamento da União, conforme normatizado na Lei 8.742/93, in verbis:

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.

            A disposição do BPC vem também da Constituição Federal, mais precisamente falando, no art. 203, V. O beneficiário deve ser uma pessoa com deficiência ou idoso, que não tenha condições de prover seu próprio sustento. Essencial também que se saiba é que por ser um benefício personalíssimo, não geral direito à pensão por morte, e isto está disposto no art. 23 do Dec. n. 6.214/2007.

            Posto isto, é importante salientar que tal beneficio possui como sujeito passivo o INSS. Mas daí pode surgir a pergunta: Pode um estrangeiro, residente no Brasil, ser beneficiário do BPC? A resposta para tal pergunta é sim. O STF possui um entendimento favorável à esta possibilidade, conforme pode ser visto no julgado a seguir:

ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS – ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE.
A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais.
(RE 587970, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)

            Sendo assim, não a óbice para que o estrangeiro seja beneficiário do BPC, conforme o supramencionado entendimento da Suprema Corte.

Autora:

Natássia Kaliny Mendes Gonçalves Silva, bacharel em Direito pela UNIT PE.

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