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segunda-feira, 22 de julho de 2024

A caminhada pela Segurança Tecnológica

Em paralelo a evolução tecnológica está a evolução dos crimes cibernéticos. Assuntos relacionados a privacidade e a segurança da internet vem sendo muito abordada nos últimos tempos após o aumento de casos envolvendo a vulnerabilidade por traz do mundo digital e a própria linha cada vez mais tênue entre o que é público e o que é privado.

Para um maior entendimento, temos como conceito de crimes cibernéticos, toda ação que utiliza dispositivos como ferramentas para práticas de crimes virtuais, com a finalidade de invadir dispositivos e/ou sistemas visando causar algum dano ou para benefício próprio, neste caso, em sua maioria, vantagens financeiras.

Com o uso desenfreado da internet nos deparamos com a questão da segurança e da privacidade dessas informações que são compartilhadas diariamente, seja por sites de bancos, aplicativos de mensagens, e-commerce, entre outros. Atualmente essa vulnerabilidade consiste na falta de ferramentas de controles adequados a fim de evitar o acesso de pessoas e/ou dispositivos não autorizados.

No Brasil, existe Lei específica conhecida como Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/12), ainda considerada falha no aspecto de punibilidade da prática desses crimes. Em vigor desde abril de 2013, a lei resultou em alterações no Código Penal Brasileiro ao descrever os tipos de crimes considerados cibernéticos, como por exemplo:

  • Invasão de dispositivos informáticos alheio, esteja ele conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida dos mecanismos de segurança e com o objetivo de obter, adulterar ou destruir dados sem a autorização expressa do dono do dispositivo ou instalar vulnerabilidades (malwares) para obtenção de vantagem ilegal. (Como disposto no artigo 154-A do CP)
  • Interrupção ou perturbação de serviço telefônico ou informático
  • Falsificação de documento particular

As penas previstas nessa Lei variam de 3 meses e 5 anos de reclusão e multa.

Outro ponto relevante na esfera judicial foi a regulamentação do Marco Civil da Internet que norteou diretrizes acerca da privacidade. Em vigor desde 2014, a Lei 12.965/14, estabelece a partir de três princípios, sendo: a liberdade de expressão, privacidade e neutralidade da rede, uma tentativa de consolidar uma “internet aberta”, sem evadir a privacidade e segurança dos usuários, como exemplificado:

Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei.

Deixando aparente que, o Marco Civil da Internet surge como mais uma tentativa de fortalecer a segurança jurídica nesse complexo mundo virtual, que demonstra não se encontrar preparado para o cenário de uma sociedade tecnológica, já que estão cada vez mais recorrentes os problemas relacionados com a invasão da privacidade digital. No que diz respeito a Justiça, a caminhada pela regulamentação da privacidade e segurança no meio digital, só está começando, diante disto, cabe aos usuários a conscientização do uso e suas observâncias quanto ao que é exposto nesse meio, as medidas e critérios mínimos de segurança a serem seguidos, garantindo assim a segurança dos seus dados e dispositivos.

Autora:

 Merielle Chagas

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