Uma servidora pública de Praia Grande/SP, acusada de cometer homofobia, teve pedido de trancamento da ação penal concedido monocraticamente pelo ministro Roberto Barroso, dias antes da sua aposentadoria do Supremo Tribunal Federal.
A Reclamação 82.675/SP ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal pelos advogados Diego Renoldi Quaresma de Oliveira e Alexandre Celso Hess Massarelli postulou no STF o trancamento de uma ação penal contra decisão do juiz de primeiro grau que, em juízo de admissibilidade (artigo 395 do CPP), erroneamente recebeu a exordial acusatória e considerou como típica a acusação promovida contra a reclamante pela prática do crime de homofobia, supostamente praticado em 2018, entretanto, antes daquilo decidido pelo STF na ADO 26 e no MI 4.733.
No caso, em atenção ao princípio da vedação de aplicação retroativa da norma penal incriminadora previsto no inciso XXXIX da Constituição Federal, o fato que foi imputado na denúncia contra a servidora pública, por ser anterior à publicação do acórdão da ADO 26 é manifestamente atípico, e conforme o restou decidido pelo Ministro Roberto Barroso, a decisão de recebimento da inicial acusatória afrontou a modulação dos efeitos operada no acórdão da ADO 26 que declarou que os efeitos da interpretação conforme considerando a homofobia como racismo em sua dimensão social somente devem ser aplicados a partir da data da conclusão do referido julgamento (ocorrido somente em 13.06.2019) afrontando o que foi decidido pelo STF no controle de constitucionalidade mencionado. Com resultado, o ajuizamento da reclamação constitucional resultou no reconhecimento da inépcia da peça acusatória (artigo 41 c.c 395, I do CPP) e consequentemente no trancamento (extinção) da ação penal.
Segundo o parecer da Procuradoria Geral da República, a decisão, ao concluir que a denúncia ‘não é manifestamente inepta’ afrontou a modulação dos efeitos operada no acórdão paradigma, quando declarou que os efeitos da interpretação conforme considerando a homofobia como racismo em sua dimensão social somente se aplicarão a partir da data da conclusão do referido julgamento.
Nessa linha, o Ministro Roberto Barroso julgou procedente a reclamação para, na linha do parecer ministerial, determinando o trancamento da Ação Penal n. 1502193- 35.2023.8.26.0477, em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP.
Autor:
DIEGO RENOLDI


