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terça-feira, 23 de julho de 2024

Utilização de bens apreendidos pela polícia

O presente artigo tem por escopo apresentar as modificações trazidas pela Lei 13.886/2019 e pela Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime, no que diz respeito a apreensão de bens e sua disponibilização para órgãos de segurança pública. A Lei 13.964/2019, que se denominou “Pacote Anticrime”, surge com uma ação legislativa proposta pelo Poder Executivo e modificada pelo Poder Legislativo, para aperfeiçoar institutos do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Neste sentido, vários dispositivos do Código penal, do Código de Processo Penal e da Legislação Penal Especial foram reformados e alguns dispositivos foram inaugurados. Essa legislação foi publicada em 24.12.2019 e entrou em vigência no dia 23.01.20. Já com relação a Lei 13.886/2019, foi publicada em 17.10.2019, e entrou em vigor em 18.10.2019, alterou inúmeros diplomas normativos com o intuito de acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas. Dessa forma, o artigo visa a aquisição desses bens oriundos do crime, como forma de aparelhar as Casas Prisionais, proporcionando uma finalidade proba e pública para os produtos do crime.

Palavras-chave: Bens. Apreensão. Segurança Pública. Produtos do crime.

Autor:

Cristiano Soares da Cunha Friolim Garim

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