JurídicoSem categoria O que é lateralidade? Por MARCELO MAMMANA MADUREIRA 7 de fevereiro de 2022 0 690 Compartilhar FacebookTwitterWhatsApp O termo lateralidade significa qualidade ou condição do que é lateral. No Direito Brasileiro, mais especificamente no Direito do Consumidor, o termo é utilizado quando o fornecedor expõe um produto ou serviço sem preço, ao lado de outro com preço. Mas afinal é possível a utilização da lateralidade em benefício do consumidor?O repórter especializado em defesa do consumidor Celso Russomano aponta que:“De acordo com a Lei nº 10.962, de 11/10/2004, que regulamenta a afixação de preços de produtos e serviços, no seu artigo 5º, estabelece que, havendo divergência de preços, o consumidor pagará o menor dentre eles. Obs: Se você não encontrar o preço no produto, na prateleira, na gondola ou na vitrine, vale o preço que estiver mais próximo, pois caso contrário, vai caracterizar crime contra o Código de Defesa do Consumidor, que determina no seu artigo 66, não havendo preço, existe omissão de informação relevante e a pena é de detenção de três meses a um ano e multa para o funcionário, gerente ou diretor responsável pela exposição do produto sem preço”. (Russomanno, Celso. Você Merece o melhor, O Guia do Consumidor. 4ª Edição. São Paulo: Editora Gente, 2002.)No entanto, em sentido contrário, o PROCON-SP expõe no seu sítio eletrônico:“O produto não tem o seu preço informado. Posso levar pelo menor preço que consta ao lado? Resposta: Não. O fornecedor deve informar de forma clara e correta o preço do produto. Porém, a falta da informação não permite que o consumidor adquira o produto pelo menor valor exposto ao lado”. (PROCON SP. Orientações de consumo – Perguntas frequentes – Produtos. Disponível em: <http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=2867>; . Acesso em 04/05/2019).No mesmo sentido, o PROCON-TO ainda esclarece:“O produto não tem o seu preço informado. Posso levar pelo menor preço que consta ao lado? Resposta: Não há previsão legal para aquisição pelo menor preço exposto ao lado para os produtos que o fornecedor não tenha informado o preço. Porém, o artigo 31 do CDC estabelece que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Sempre que a apresentação de um produto para venda não obedecer às disposições do CDC, no que se refere ao seu direito à informação, o estabelecimento poderá ser autuado pela fiscalização do Procon.” (PROCON TO. Procon divulga série de esclarecimentos ao consumidor sobre produtos. Publicado em 19/12/2013 – 17:44. Disponível em: <https://cidadaniaejustica.to.gov.br/noticia/2013/12/19/procon-divulga-serie-de-esclarecimentos-ao-co…; . Acesso em 04/05/2019).Desta forma, diante da diversidade de entendimentos, cabem serem analisados os artigos fundamentados para as conclusões acima expostas. Neste ponto:“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”“Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.”“Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.”Da leitura dos artigos acima expostos, verifica-se que não há menção da lateralidade no artigo 5º da Lei 10962/2004, mas sim da divergência de preços de um produto do que está exposto na prateleira e do que consta no caixa, por exemplo. Já quanto aos artigos 31 e 66 do CDC, verifica-se que ambos fundamentam a aplicação de multa pelos órgãos de fiscalização de defesa dos consumidores, mas não autorizam o consumidor a pagar pelo produto ou serviço sem preço do quanto foi divulgado pelo produto ou serviço ao lado.Desta forma, verifica-se que com toda vênia ao entendimento proferido pelo repórter especialista em direito do consumidor Celso Russumano, mas a lateralidade no direito brasileiro não é admitida em benefício do consumidor, de modo que o fornecedor não é obrigado a cobrar por um produto ou serviço sem preço pelo valor de um produto ou serviço exposto ao lado, apenas podendo ser multado pelos órgãos de fiscalização de defesa dos consumidores pela prática de venda de produto ou serviço sem exposição do preço. MARCELO MAMMANA MADUREIRAAdvogado pós graduado em Direito Civil e Direito do Consumidor e Master of Laws (L.LM.) em Direito de Negócios. Tagscódigo de defesa do consumidorlateralidadepreçopreço do produtoproduto sem preço Compartilhar FacebookTwitterWhatsApp DEIXE UMA RESPOSTA Cancelar resposta Comentário: Por favor digite seu comentário! Nome:* Por favor, digite seu nome aqui E-mail:* Você digitou um endereço de e-mail incorreto! Por favor, digite seu endereço de e-mail aqui Site: Salve meu nome, e-mail e site neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Notifique-me por e-mail quando este comentário for respondido. Δ Leia mais Como proceder em caso de compra de um ingresso falso 16 de novembro de 2022 Patrocínio