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quarta-feira, 1 de outubro de 2025

Advogado explica como depressão e ansiedade podem resultar em afastamento no trabalho

Dados chamam atenção durante setembro amarelo, número de diagnóstico é o maior nos últimos 10 anos

Em 2024 foram concedidas 472.328 licenças médicas por transtornos mentais, segundo dados divulgados em março pelo Ministério da Previdência Social. O número chama atenção neste Setembro Amarelo, pois é o maior nos últimos dez anos e representa um aumento de 68% em comparação ao ano anterior. Para a Organização Mundial de Saúde (OMS) a depressão é a doença mais incapacitante do mundo, ela estima que 12 bilhões de dias úteis sejam perdidos globalmente, todos os anos, devido à depressão e ansiedade.

O advogado previdenciarista Jefferson Maleski, que integra o escritório Celso Cândido de Souza (CCS) Advogados, explica sobre o afastamento no trabalho por essas doenças. “Tanto a depressão quanto a ansiedade, quando atingem um nível que compromete a capacidade da pessoa de exercer suas atividades profissionais, podem justificar o afastamento pelo INSS.Nesses casos, o trabalhador pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária, desde que fique comprovado que a condição o impede de trabalhar, mesmo que temporariamente. São doenças sérias, que merecem atenção e tratamento como qualquer outro problema de saúde. Porém, o que define se a pessoa terá direito ao benefício não é o tipo de doença, mas se ela causa incapacidade para o trabalho”.

Ele detalha o que é preciso para comprovar a depressão ou ansiedade. “É necessário apresentar relatórios médicos, laudos psiquiátricos ou psicológicos, receitas de medicação e exames, quando houver. O afastamento por até 15 dias, corridos ou intercalados, é pago pelo empregador. Se ultrapassar esse prazo, o INSS assume o pagamento do benefício, desde que a perícia confirme a incapacidade. Não é obrigatório que o tratamento esteja em andamento há meses. O que importa é a gravidade e a limitação funcional no momento da análise”, pontua.

Unwell businesswoman in multinational company battles burnout and anxiety, feeling tired of her tasks. Overloaded with deadlines and pressure, worker struggling with challenges. Camera B.

Estabilidade
Assim como em outros afastamentos, a depressão ou ansiedade também pode dar a prerrogativa de estabilidade no emprego. “Se o afastamento se dá por acidente de trabalho ou doença ocupacional reconhecida, o trabalhador tem direito a uma estabilidade de 12 meses após o retorno ao serviço. Porém, se a depressão ou ansiedade não forem consideradas relacionadas ao trabalho, essa estabilidade não se aplica automaticamente”, ressalta Jefferson Maleski.

Se essa estabilidade não é respeitada pela empresa, o especialista explica como proceder. “Nesse caso, o trabalhador pode buscar a Justiça do Trabalho, com o apoio de um advogado, para tentar reverter a demissão ou pleitear uma indenização. É importante reunir provas do vínculo, do afastamento pelo INSS e da comunicação de retorno ao trabalho. Também é possível denunciar a irregularidade ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho”, afirma.

Aposentadoria
Jefferson Maleski ressalta que a depressão e a ansiedade também podem levar à aposentadoria. “Quando essas condições se tornam crônicas, graves e sem possibilidade de recuperação, elas podem justificar a aposentadoria por incapacidade permanente. A pessoa precisa passar por perícia médica do INSS, que avalia se não há chance de retorno ao trabalho, mesmo em outras funções ou atividades. Em muitos casos, esse processo é gradual: o trabalhador começa com o auxílio por incapacidade e, com o tempo e agravamento do quadro, pode evoluir para aposentadoria”.

De acordo com ele, a solicitação do afastamento pode ser feita de várias maneiras. “O pedido pode ser feito diretamente pelo site ou aplicativo Meu INSS, ou ainda pela central telefônica 135. É importante ter em mãos todos os documentos médicos e pessoais, e, se possível, contar com orientação de um advogado previdenciarista para evitar erros. O processo inclui o agendamento de uma perícia médica, que pode ser presencial, domiciliar ou hospitalar, conforme a condição da pessoa”, salienta.

Autora:

Dayse Luan

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