A exoneração do Servidor Público é reversível?

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De forma geral a pedido ou de ofício, a exoneração é uma forma de desligamento do servidor público. Neste artigo com intuito de trazer para o viés prático mostrarei alguns casos que culminaram na exoneração e foi revertido de forma judicial. 

A exoneração a pedido nada mais é do que o pedido unilateral de desligamento da parte interessada, de forma expressa.

A demissão de ofício se dá por deliberação da administração pública, que pode ocorrer por não ter sido aprovado no estágio probatório, por ter respondido processo administrativo disciplinar, não ter cumprido os requisitos de lei ou por expressa previsão legal em seu órgão gestor.

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Tal demissão possui caráter punitivo, portanto, restará garantido ao servidor as verbas rescisórias de estilo, como saldo de salário, férias, décimo terceiro e gratificações se definidas em lei.

O procedimento administrativo disciplinar deve ser observado em toda e qualquer forma de exoneração, e, observado os limites extremos de ampla defesa, sendo que se por ventura não lhe for oportunizada defesa, ou estiver o processo administrativo viciado em sua forma, como por exemplo, não ser oportunizada produção de provas, defesa especifica, ou até mesmo não respeitado um prazo para tanto, poderá desencadear em anulação e reversão do quadro de exoneração.

Caso muito parecido com julgamento dos processos administrativos disciplinares que atuei, foi na jurisdição do Município de Arroio do Tigre, onde, a administração por ato unilateral, e com argumentos de quebra de orçamento público, fulminou em exonerar seus funcionários públicos sem devido processo administrativo individualizado, a cada servidor, sem devido caderno disciplinar de cada cargo, sem oportunizar defesa. Fato reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que finalizaram por ser reintegrados, cito ementas:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. REINTEGRAÇÃO NO CARGO – MERENDEIRA. EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO – PORTARIA Nº 509/2018. REDUÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL – ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DENOTA-SE A POSSE DA APELADA NO CARGO PÚBLICO EFETIVO DE MERENDEIRA – PADRÃO 1, CLASSE A – NO MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE, EM 20.06.2016; E A EXONERAÇÃO EM 03.09.2018 – PORTARIA Nº 509/2018 -, SOB A MOTIVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL AOS LIMITES FIXADOS NO ART. 59, §1º, II, DA L. C. Nº 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -, COM BASE NO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.083/2018. POR SUA VEZ, EM QUE PESE OS ESFORÇOS DO ENTE MUNICIPAL RECORRIDO, NO SENTIDO DA ADEQUAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL AOS LIMITES IMPOSTOS NA L. C. Nº 101/2000, NÃO SE OLVIDA A OBSERVÂNCIA DO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA, ATÉ PARA FINS DE EVENTUAL CONTROVÉRSIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE EXONERAÇÃO ELEITOS NO DECRETO Nº 3.083/18, NÃO OBSTANTE A FALTA DA ESTABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50003299420188210143, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 06-09-2023)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não se pode descurar acerca da possibilidade de exoneração de servidor público em estágio probatório para contenção de gastos com pessoal – art. 169, §3º, inc. II, da Constituição Federal. Contudo, deve ser precedido de processo administrativo, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082892993, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-10-2019)

Outros casos que a exoneração foi muito suscitada de ofício e posteriormente anulada, foi a exoneração de funcionários públicos aposentados, onde, os mesmos por caráter de ofício quando lhe concedida aposentadoria pelo regime geral da previdência social, o órgão publico de imediato lhe demite, sem qualquer chance de escolha, fato, que chama-se atenção em casos anteriores a emenda Constitucional 103/2019. Ou seja, se o Município não tinha previsão legal municipal de exoneração em caso especifico de aposentadoria concedida por escolha em regime geral, não poderia exonerar o servidor de oficio, ou sem devido processo administrativo, fato que trás a esse a possibilidade de buscar sua reintegração, fato que também ocorreu com inúmeros servidores conforme atuação processual, veja a ementa:

RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que a aposentadoria do Autor ocorreu em período anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/19, vigente a partir de 13.11.2019, não atingindo o seu contrato de trabalho. Sendo assim, na medida em que a aposentadoria não é causa de extinção automática da relação laboral estabelecida entre as partes, não há falar em rompimento do vínculo de forma compulsória, nos termos lançados pelo Reclamado. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020049-61.2023.5.04.0732 ROT, em 05/09/2023, Desembargador Luiz Alberto de Vargas – Relator)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que a implementação da aposentadoria da autora se deu por tempo de contribuição, em data anterior à Emenda Constitucional n. 103/19. Dessa forma, as modificações previdenciárias implementadas pela Emenda Constitucional n.103/2019 não afetam o contrato de trabalho da Autora ou mesmo sua relação com o órgão previdenciário. Sendo assim, na medida em que a aposentadoria não é causa de extinção automática da relação laboral estabelecida entre as partes, não há falar em rompimento do vínculo de forma compulsória. Dá-se provimento ao recurso da reclamante para declarar nula a sua exoneração e determinar sua reintegração. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020054-86.2023.5.04.0731 ROT, em 13/11/2023, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)

Não bastava esses casos peculiares, chama-se atenção aos servidores que por terem respondido processo administrativo disciplinar, que por ventura não tiveram observado os ditames das defesas peculiares definidas em lei, seja por não terem sido intimados com prazo hábil a defesa, seja por não terem observado portaria de processo administrativo disciplinar bem como as prerrogativas de lei Municipal  que devem ser observadas em cada caso, pode sim buscar sua anulação e com isso reintegração e parcelas que deixou de receber além de dano material e moral.

Fato é que a administração publica pode justificar o processo disciplinar em muitas desdobramentos de lei, seja por insubordinação, por imaculidade, por crimes dentre outros, devidamente previstos em Lei, mas não pode demitir ou exonerar de oficio, sempre deverá observar o devido processo legal, com possibilidade de defesa pelo acusado.

Em caráter processual temos que a exoneração é deligado do cargo que ocupa, pode ocorrer, por demissão, a pedido, por abandono, por aposentadoria, por condutas improbidade e demais condutas ilícitas que ocorram no desempenho da função, acumulo de cargos, inaptidão física e ou mental, processo administrativo disciplinar, podendo ser evitada com orientação e acompanhamento de um advogado especialista na matéria.

A busca pela aplicação basilar dos princípios administrativos, tais como, transparência, legalidade são fundamentais para manter a integridade do serviço púbico. Sendo assim, é essencial que o servidor público estejam cientes de suas obrigações e direitos a fim de evitar perda do cargo. Ressaltando que a exoneração é uma medida extrema, motivo pelo qual cabe ao servidor rever cada situação e ver se de fato foi realizada de forma correta, e reverter a situação se não for observado devido processo legal.

Conheça a advogada especialista:
Cristina Dias Ferreira – OAB/RS 076.951

Advogada atuante no Direito Administrativo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, especialista em Direito previdenciário e Tributário. Sócia Proprietário do escritório CRISTINA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.  

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