Com o advento da modernidade, o exercício da guarda pelos pais deixou de ser centralizado no poder unilateral e passou a ser centralizada no afeto. Desse modo, acompanhando o contexto da sociedade, a legislação que envolve o tema no Brasil foi atualizada, passando a ser a guarda compartilhada a regra legal em vigor.
Desse modo, a guarda compartilhada tornou-se obrigatória com o advento da Lei nº 13.058/2014, que veio modificar os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, sendo estabelecido que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sendo sempre observada a situação fática, visando assegurar-se o melhor interesse do menor, com o fim de protegê-lo.
São os desafios da guarda compartilhada: o estabelecimento de uma relação de respeito mútuo entre os pais e, portanto, uma boa comunicação. Apesar de ser a regra imposta pelo Poder Judiciário, o exercício desta modalidade de guarda mostra-se dificultoso quando as partes responsáveis pelo menor apresentam desafios de maior complexidade na administração da rotina da criança ou do adolescente.
Entretanto, observa-se que, apesar dos desafios apresentados, ao longo desses mais de 10 anos da aplicação da lei da guarda compartilhada, essa mostra-se de fato a melhor opção para a garantia do pleno desenvolvimento e estabilidade da criança e do adolescente, pois estabelece um equilíbrio da relação parental adequado ao menor, ao passo que considera também a realidade da rotina dos pais.
Em síntese, tem-se que a guarda compartilhada se apresenta como a melhor modalidade de exercício da co-responsabilidade dos pais pelos direitos, deveres e o melhor interesse dos filhos, adequando-se ao novo padrão contemporâneo de família. Deve o Direito de Família, primordialmente, privilegiar o interesse da criança e do adolescente, com base no seu bem-estar, adequando-se a rotina dos pais à dos filhos, e não o contrário.
Autora:
Maria Eduarda Omena é advogada de Direito de Família e Sucessões em Martorelli Advogados.
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