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sábado, 27 de setembro de 2025

Seguro Atleta: Especialista em direito desportivo analisa caso do atacante Tomás Cuello do Atlético Mineiro 

Em situações de lesões graves, como a fratura e a cirurgia enfrentadas por Cuello, o seguro de vida e de acidentes pessoais é fundamental porque garante proteção financeira imediata ao atleta ou aos seus beneficiários

A contratação do seguro atleta passou a ser obrigatória nas relações de trabalho do jogador de futebol profissional. Isso porque a prática esportiva executada dentro de campo envolve e exige um alto desempenho esportivo. Nesse sentido, caso o atleta venha a sofrer alguma contusão, entorse, lesão no ligamento ou fratura, o seguro cobrirá todos os custos e despesas durante o período de recuperação.

Um caso recente envolvendo o afastamento do atacante Tomás Cuello do Atlético Mineiro, exemplifica a obrigatoriedade e necessidade da contratação do seguro atleta. Durante a partida contra o Bolívar  no último dia 17/09, Cuello fraturou a fíbula e precisará passar por uma cirurgia. De acordo com o advogado Cláudio Klement Rodrigues, especialista em Direito Desportivo: “Em situações de lesões graves, como a fratura e a cirurgia enfrentadas por Cuello, o seguro de vida e de acidentes pessoais é fundamental porque garante proteção financeira imediata ao atleta ou aos seus beneficiários. No futebol profissional, o risco de acidentes é inerente à atividade, e a ausência dessa proteção pode deixar o jogador sem suporte econômico em caso de invalidez ou até mesmo morte decorrente de acidente esportivo. Assim, o seguro funciona como uma rede de segurança, assegurando continuidade financeira para o atleta e sua família”. 

Sendo uma obrigação do clube, a contratação do seguro atleta segue regras específicas voltadas à Lei Geral do Esporte. Segundo o artigo  84 da Lei Geral do Esporte: São deveres da organização esportiva direcionada à prática esportiva profissional, em especial. “VI – contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo de cobrir os riscos aos quais os atletas e os treinadores estão sujeitos, inclusive a organização esportiva que o convoque para seleção”. Tanto a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, art. 45) quanto a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023, art. 84, VI e VII) determinam que: “O clube ou organização esportiva é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais em favor do atleta profissional. A indenização mínima deve corresponder ao valor anual da remuneração contratual. Enquanto a seguradora não efetuar o pagamento, o clube é responsável pelas despesas médico-hospitalares, fisioterapêuticas e farmacológicas necessárias ao restabelecimento do atleta. A obrigatoriedade também se estende a seleções convocadas (CBDE, CBDU, COB, CPB). Ou seja, não se trata de uma faculdade do clube, mas de um dever legal”, afirma Cláudio. 

Por fim, Cláudio, destaca que o seguro atleta não é apenas uma obrigação legal: ele é uma medida de proteção à dignidade e ao futuro do jogador. “No futebol profissional, onde a carreira pode ser interrompida em segundos por uma lesão, o seguro garante que o atleta não fique totalmente desamparado. Sob o ponto de vista jurídico, considero que o seguro é um instrumento de equilíbrio da relação contratual: o clube assume o risco empresarial e deve garantir ao atleta um mínimo de segurança. Do contrário, expõe o jogador a uma situação de vulnerabilidade extrema. Além disso, a jurisprudência trabalhista vem consolidando o entendimento de que a ausência de contratação do seguro gera indenização substitutiva, o que torna o cumprimento dessa obrigação não só um ato de proteção ao atleta, mas também uma forma de evitar passivos judiciais elevados para os clubes”. 

Cláudio Klement Rodrigues, Direito Desportivo 

Balneário Camboriú, Santa Catarina, SC 

Autora:

Luana Santos

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