O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) historicamente gerou controvérsias quanto à sua base de cálculo. Muitos Municípios fixavam valores de referência próprios, usualmente superiores ao efetivamente praticado no mercado, impondo ao contribuinte uma cobrança incompatível com a realidade da operação.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.113, consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor da transação, afastando a possibilidade de imposição arbitrária por parte da Fazenda Municipal.
O precedente tem aplicação direta e imediata: contribuintes que adquiriram imóveis nos últimos cinco anos e que suportaram a cobrança sobre valores superiores ao real podem pleitear a restituição do indébito tributário, devidamente corrigido.
A situação é ainda mais clara nos casos de arrematação em leilão, nos quais a base de cálculo deve obrigatoriamente refletir o valor efetivo da arrematação, e não estimativas unilaterais do Município. Essa interpretação reforça a segurança jurídica e a atratividade dos leilões como forma legítima e vantajosa de aquisição imobiliária.
Trata-se, portanto, de um marco importante tanto para investidores quanto para adquirentes em geral. Mais do que garantir justiça fiscal em futuras transações, a decisão do STJ abre a oportunidade de reaver valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, desde que respeitado o prazo prescricional.
O momento exige atenção redobrada: a busca de orientação jurídica especializada é fundamental para identificar eventuais distorções e acionar os meios adequados para resguardar direitos frente ao Fisco Municipal.
Autor:
Carlos Campi, advogado especializado em leilões e regularização de imóveis