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sábado, 9 de agosto de 2025

RESENHA DO ARTIGO “GARANTISMO JURÍDICO: O ESFORÇO DEFERRAJOLI PARA O APERFEIÇOAMENTO DO POSITIVISMO JURÍDICO



O artigo “Garantismo Jurídico: O Esforço de Ferrajoli para o Aperfeiçoamento do
Positivismo Jurídico”, de Orlando Luiz Zanon Junior, publicado na Revista da ESMESC (v.
22, n. 28, p. 13-38, 2015), analisa a proposta neopositivista de Luigi Ferrajoli, conhecida
como Garantismo Jurídico ou Teoria Axiomática do Direito. O autor examina as
contribuições de Ferrajoli para a reconstrução do positivismo jurídico, com foco nas
quatro plataformas fundamentais da ciência jurídica: Fontes, Normas, Ordenamento e
Decisão. A seguir, apresenta-se uma resenha crítica do texto, destacando suas principais
ideias, contribuições e limitações, com referências ao próprio artigo e a outras fontes
relevantes. Zanon Junior estrutura sua análise em torno da evolução do positivismo
jurídico, partindo dos paradigmas clássicos (jusnaturalismo e positivismo formal) até o
neopositivismo ou jusconstitucionalismo proposto por Ferrajoli. O autor destaca que
Ferrajoli busca superar as limitações do positivismo clássico, especialmente de Kelsen,
Hart e Bobbio, ao incorporar uma dimensão material ao ordenamento jurídico,
fundamentada em princípios constitucionais e direitos fundamentais. Essa abordagem,
chamada de Garantismo Jurídico, enfatiza a legalidade substancial, distinguindo-se da
legalidade meramente formal do positivismo tradicional (Zanon Junior, 2015, p. 17).
O artigo detalha como Ferrajoli mantém a separação entre direito e moral, um
postulado central do positivismo, mas reconhece a incorporação de valores morais
positivados nas constituições modernas, o que permite uma crítica jurídica às normas
incompatíveis com esses princípios (Zanon Junior, 2015, p. 21). Além disso, Ferrajoli
introduz o conceito de principia iuris tantum (postulados externos de lógica deôntica)
para resolver problemas de antinomias e lacunas no ordenamento, reforçando a
coerência e a completude do sistema jurídico (Zanon Junior, 2015, p. 23-24).
No que tange às garantias jurídicas, Ferrajoli as classifica em primárias
(substanciais) e secundárias (processuais), destacando seu papel na efetivação dos
direitos e na prevenção de violações (Zanon Junior, 2015, p. 25-26). A análise do
ordenamento jurídico enfatiza sua estrutura em rede, com escalonamento vertical e
horizontal, e a importância da Norma de Reconhecimento, que se origina em uma
situação constituinte empírica (Zanon Junior, 2015, p. 30-32). Por fim, a decisão jurídica
é descrita como um ato de subsunção, limitado pela vagueza da linguagem normativa e
pela inevitável discricionariedade judicial (Zanon Junior, 2015, p. 36). O artigo de Zanon
Junior é bem-sucedido em sintetizar as ideias complexas de Ferrajoli, apresentando-as
de forma clara e estruturada. A divisão em sete pontos principais facilita a compreensão
da teoria garantista, especialmente ao destacar como ela se diferencia do positivismo
clássico e do jusnaturalismo. A ênfase na legalidade substancial e na incorporação de
valores morais positivados é um ponto forte, pois evidencia a relevância prática do
garantismo no contexto de constituições rígidas, como a brasileira de 1988 (Barroso,
2013).
Contudo, o texto apresenta algumas limitações. Primeiro, a análise é
predominantemente descritiva, com pouca exploração crítica das implicações práticas
ou das críticas que Ferrajoli recebe, especialmente no contexto brasileiro. Por exemplo,
a rejeição de Ferrajoli à função pedagógica ou ressocializadora da pena (Zanon Junior,
2015, p. 26) contrasta com a abordagem prevalente no Brasil, que valoriza a reintegração
social do condenado (art. 1º da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984). Essa tensão
poderia ter sido mais explorada para contextualizar a aplicabilidade do garantismo no
sistema jurídico brasileiro.
Além disso, o artigo não aborda profundamente as críticas pós-positivistas ao
garantismo, como as levantadas por Dworkin (1977), que questiona a rigidez da
subsunção normativa e defende uma abordagem mais principiológica. Uma discussão
mais robusta sobre essas perspectivas teria enriquecido a análise, especialmente
considerando o diálogo com o neoconstitucionalismo mencionado no texto (Zanon
Junior, 2015, p. 19). A principal contribuição do artigo reside na sistematização da teoria
de Ferrajoli, tornando-a acessível a leitores que buscam compreender o neopositivismo
no contexto da ciência jurídica. A ênfase nas garantias jurídicas e na estrutura em rede
do ordenamento oferece uma perspectiva inovadora para o estudo do direito
constitucional e penal, especialmente em sistemas democráticos que priorizam os
direitos fundamentais. O texto também destaca a importância do método axiomático de
Ferrajoli, que busca precisão e coerência, alinhando-se à tradição positivista enquanto
incorpora avanços do constitucionalismo contemporâneo (Zanon Junior, 2015, p. 15).
O artigo de Zanon Junior é uma introdução sólida ao garantismo jurídico de
Ferrajoli, destacando sua relevância como um aperfeiçoamento do positivismo jurídico.
Apesar de sua abordagem predominantemente descritiva e da falta de uma análise mais
crítica sobre as tensões com o contexto brasileiro e com correntes pós-positivistas, o
texto cumpre seu objetivo de esclarecer as bases teóricas do garantismo. Ele é
particularmente útil para acadêmicos e juristas interessados em teoria do direito e
constitucionalismo, oferecendo um ponto de partida para reflexões mais profundas
sobre a interação entre validade formal e material no direito contemporâneo.
REFERÊNCIAS
Barroso, L. R. (2013). Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Rio de Janeiro:
Elsevier.
Dworkin, R. (1977). Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press.
Zanon Junior, O. L. (2015). Garantismo Jurídico: O Esforço de Ferrajoli para o
Aperfeiçoamento do Positivismo Jurídico. Revista da ESMESC, v. 22, n. 28, p. 13-38.
Brasil. (1984). Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

Autor:

Professor Dr. José Rinaldo Domingos de Melo

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