17.3 C
São Paulo
quinta-feira, 31 de julho de 2025

Antagonismo do artigo direito empresarial, estado e liberdade econômica: reflexões sobre a artificialidade, Juridicidade e historicidade do mercado

O artigo “Direito empresarial, estado e liberdade econômica: reflexões sobre a artificialidade, juridicidade e historicidade do mercado” de Gustavo Tanger Jardim oferece uma análise profunda sobre a interação entre o Estado, o mercado e a empresa no contexto do direito empresarial, com ênfase na evolução histórica e na regulação estatal. A seguir, apresento uma discussão do artigo, destacando seus principais pontos e referências teóricas, conforme solicitado. O autor propõe uma reflexão sobre os fundamentos do direito empresarial, examinando a relação entre empresa, mercado e Estado desde o processo de codificação até o presente, com base na Constituição Brasileira de 1988 e na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). O estudo analisa historicamente a construção dos conceitos de empresa e mercado, destacando a importância da regulação estatal para equilibrar a liberdade econômica e os princípios constitucionais, como a justiça social.

O artigo traça a evolução do direito comercial ao direito empresarial, destacando marcos como o Código Comercial Brasileiro de 1850, influenciado pelo Código Comercial Francês de 1807, que marcou a transição do modelo subjetivo (baseado na pessoa do comerciante) para o objetivo (focado nos atos de comércio). A adoção da teoria da empresa, inspirada no Código Civil Italiano de 1942, é um ponto central, conforme defendido por Miguel Reale (1999), que substituiu o conceito de ato de comércio pelo de empresa como unidade econômica organizada. A análise histórica abrange desde o Estado Absolutista, com forte intervenção econômica (ex.: Ordenações Afonsinas em Portugal), até o Estado Liberal do século XIX, marcado pelo laissez-faire e pela Revolução Industrial. O autor cita Leonardo Corrêa (2011) para destacar que o liberalismo econômico limitava a atuação estatal à garantia da propriedade privada e da livre iniciativa. A transição para o Estado Social, no final do século XIX e início do XX, e posteriormente para o Estado Democrático de Direito pós-Segunda Guerra Mundial, reflete a necessidade de maior intervenção estatal para corrigir desigualdades e garantir

justiça social, conforme apontado por Eros Grau (2017). O artigo enfatiza a tensão entre a lógica jurídica e a econômica, como discutido por Bruno Miragem (2004, 2017). A razão econômica, focada na maximização do lucro, frequentemente entra em conflito com valores constitucionais, como a dignidade humana e a justiça social. O autor argumenta que o mercado não é uma entidade natural, mas uma construção artificial regulada pelo Direito, conforme a tese de Natalino Irti (2015) sobre a “artificialidade, juridicidade e historicidade” do mercado.

A ideia de que o mercado não se autorregula completamente, contestando a “mão invisível” de Adam Smith (citada por Avelã Nunes, 2012), reforça a necessidade de regulação estatal para evitar distorções e práticas anticoncorrenciais. O Estado, segundo André Tavares (2011), atua como agente normativo, regulador, fiscalizador, incentivador e planejador, com a função de planejamento sendo indicativa para o setor privado e determinante para o setor público (art. 174, CF/88). Modesto Carvalhosa (1973) destaca que o Estado harmoniza a liberdade econômica com os objetivos constitucionais de justiça social e desenvolvimento nacional. A Constituição de 1988 estabelece a ordem econômica brasileira no art. 170, valorizando o trabalho e a livre iniciativa, enquanto a Lei da Liberdade Econômica (2019) reforça a intervenção estatal subsidiária, evitando abusos regulatórios que limitem a concorrência ou a livre iniciativa (art. 4º). Contudo, o autor alerta que essa liberdade não pode mitigar direitos fundamentais, como educação, saúde e moradia, conforme Pereira (2011). A empresa é apresentada como o núcleo do cenário econômico, um “fenômeno poliédrico” (Asquini, 1996), com dimensões subjetiva, funcional, patrimonial e institucional. O mercado, como locus de atuação das empresas, exige regulação para garantir a livre concorrência, prevista no art. 170, IV, da CF/88.

A regulação estatal é essencial para coibir práticas que prejudiquem a concorrência, como reservas de mercado, conforme reforçado por Peter Ashton (2006) e Eros Grau (2017), que destacam a dependência do capitalismo da atuação estatal para sua própria existência. A Lei nº 13.874/2019 é um marco que privilegia a livre iniciativa, mas o autor adverte que sua interpretação deve considerar o contexto constitucional brasileiro, evitando conclusões que desrespeitem os ideais de justiça social. A análise jurídica deve harmonizar a liberdade econômica com os direitos fundamentais, sem priorizar exclusivamente a lógica econômica.

O artigo é relevante por abordar a complexa interação entre Estado, mercado e empresa, destacando a necessidade de regulação equilibrada para garantir a livre concorrência sem negligenciar os direitos fundamentais. A análise histórica enriquece o debate, mostrando como o direito empresarial evoluiu em resposta às transformações sociais e econômicas. Contudo, o autor poderia explorar mais profundamente exemplos práticos de aplicação da Lei da Liberdade Econômica ou casos concretos de conflitos entre liberdade econômica e justiça social, o que tornaria a discussão mais aplicada. O estudo de Gustavo Tanger Jardim oferece uma reflexão crítica sobre a construção do mercado como locus artificialis, regulado pelo Direito, e a centralidade da empresa no sistema capitalista. A análise histórica e doutrinária reforça a importância de uma regulação estatal que harmonize a liberdade econômica com os princípios constitucionais de justiça social, especialmente no contexto da Constituição de 1988 e da Lei da Liberdade Econômica. O artigo contribui para o debate jurídico ao alertar para a necessidade de interpretações contextuais que evitem reducionismos e respeitem a complexidade das relações econômicas e sociais.

REFERÊNCIAS TEÓRICAS E CONTRIBUIÇÕES

O artigo se apoia em uma sólida base doutrinária para sustentar sua argumentação:

Alberto Asquini (1996): Define a empresa como um fenômeno poliédrico, influenciando a teoria da empresa no Brasil.

Natalino Irti (2015): Argumenta que o mercado é uma construção artificial do Direito, enfatizando sua juridicidade e historicidade.

Bruno Miragem (2004, 2017): Explora a interseção entre direito e economia, destacando a necessidade de regulação para equilibrar interesses econômicos e sociais.

Eros Grau (2017): Reforça que o capitalismo depende da atuação estatal para funcionar, especialmente no contexto do Estado Social e Democrático de Direito.

Miguel Reale (1999): Influenciou a adoção da teoria da empresa no Código Civil de 2002, unificando o direito das obrigações.

Modesto Carvalhosa (1973), André Tavares (2011), Leonardo Corrêa (2011): Discutem o papel do Estado na regulação econômica, destacando a necessidade de harmonizar

liberdade econômica com justiça social.

Autor:

Professor Dr. José Rinaldo Domingos de Melo

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Leia mais

Patrocínio