“A decisão reforça o combate à prática recorrente no futebol brasileiro de disfarçar verbas salariais com contratos civis de cessão de imagem, com o objetivo de reduzir encargos trabalhistas e previdenciários”
Em recente decisão, a 8° Turma do Tribunal Superior do Trabalho comprovou a existência de fraude no contrato de trabalho entre o São Paulo Futebol Clube e o volante Casemiro, referente ao não pagamento do direito de imagem.
Desse modo, o valor pago durante o período de 2011 e 2012 foi considerado como salário. Porém, a sentença proferida no último dia 05 de Abril está ligada ao não pagamento do décimo terceiro salário, FGTS e férias.
De acordo com informações divulgadas, o contrato de Casemiro na época correspondia ao valor de 60 mil reais, sendo 1,1 milhão direcionado ao direito de imagem.
Em análise do caso, o advogado Cláudio Klement Rodrigues, especialista na defesa de atletas, explica que: “Essa é uma vitória da legalidade e da transparência. A Justiça do Trabalho envia um recado claro aos clubes: contratados cíveis só são válidos quando refletem uma realidade. Usar o direito de imagem como manobra para burlar encargos é fraude“.
Quando o Direito de Imagem se tornar fraude?
A Justiça do Trabalho entendeu que a desproporção entre os valores pagos como salário (R$ 60 mil) e como direito de imagem (R$ 1,1 milhão + R$ 40 mil mensais) indicava tentativa clara de burlar a legislação trabalhista.
“A discrepância dos valores revela o expediente fraudulento de mascarar salários sob o título de direito de imagem a fim de se esquivar das repercussões devidas e dos respectivos recolhimentos previdenciários.” — Acórdão do TST, Processo nº TST-ARR-2940-09.2014.5.02.0052
Além disso, o clube não apresentou provas da efetiva utilização da imagem do jogador em campanhas ou ações de marketing. Segundo o relator:
“Se não houver contrato de trabalho entre o atleta e o clube, não se faz contrato de uso de imagem do atleta. O pagamento, nesse caso, decorre da prestação de serviços e, portanto, é salário disfarçado”.
O legislador pátrio deixa muito claro no ordenamento, que o jogador de futebol pode receber o valor a título de direito de imagem através de uma pessoa jurídica, desde que o mesmo seja sócio, desta forma, dirimindo imensas questões levadas a tribunal a respeito disto.
Contudo, o percentual não resta claro se é 40% ou 50%. Vejamos.
Lei Geral do Esporte – Lei nº 14.597
Art. 164. O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive por pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo.
§ 1º Não há impedimento a que o atleta empregado, concomitantemente à existência de contrato especial de trabalho esportivo, ceda seu direito de imagem à organização esportiva empregadora, mas a remuneração pela cessão de direito de imagem não substitui a remuneração devida quando configurada a relação de emprego entre o atleta e a organização esportiva contratante.
§ 2º A remuneração devida a título de imagem ao atleta pela organização esportiva não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração.
Este parágrafo, vai de contra ao Parágrafo Único, do Artigo 87-A, da Lei Pelé, que foi alterado no ano de 2015, pela “Lei do PROFUT”, Lei nº 13.155, que diz:
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.
Segundo ponto de destaque que o artigo da Lei Pelé e da Lei do PROFUT, ambos que estabelecem os 40%, não foram revogados pela posterior Lei Geral do Esporte.
Autora:
Luana Santos