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sexta-feira, 26 de julho de 2024

A representação como ação extrajudicial do MPMG e o caso Vale

Conforme anteriormente ressaltado, a atuação extrajudicial oferece múltiplas vantagens, especialmente na proteção do patrimônio público. Nas disputas judiciais, é comum que se prolonguem devido aos inúmeros recursos e procedimentos estabelecidos na legislação processual civil. Além disso, a natureza peculiar de certos assuntos em debate frequentemente demanda a realização de provas periciais, entre outros obstáculos, contribuindo para a prolongação desses processos.

Quanto à recomendação, sua base legal está no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, repetido no art. 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 34/94. Ela é aplicável sempre que se mostrar necessária para aprimorar os serviços públicos, visando alinhar as ações dos agentes públicos aos princípios que regem a administração pública. O principal propósito da recomendação é evitar a prática de atos contrários à lei ou corrigir eventuais desvios administrativos.

Diferentemente do Termo de Ajustamento de Conduta, a recomendação difere na sua forma, pois é um ato unilateral originado do órgão de execução. Este, ao considerar certos fatos e fundamentos, recomenda ao órgão público ou ao administrador que adote determinadas ações ou se abstenha de práticas irregulares. Não há a assunção de obrigações por parte do órgão ou agente público, sendo essa unilateralidade a sua característica marcante.

A recomendação é embasada no poder de autotutela da administração e na capacidade correlata de revisar seus atos independentemente de decisão judicial. Após a emissão da recomendação e a exposição dos motivos que levam à conduta irregular ou prática proibida, o poder público, ao acatá-la, baseando-se em seu poder de autotutela, revisa o ato questionado para restabelecer a legalidade na ação administrativa.

Por ser unilateral, não há estabelecimento de multas em caso de não cumprimento, o que poderia resultar em ações mais drásticas, como o ajuizamento de ação civil pública.

É importante estipular um prazo para análise e manifestação sobre o atendimento ou apenas para o atendimento em si. Isso possibilita um período para buscar uma solução voluntária e define o momento a partir do qual outras medidas serão consideradas e adotadas, caso necessário.

Outra finalidade da recomendação é assegurar que o agente público tenha conhecimento de uma determinada irregularidade dentro da Administração. Uma vez emitida a recomendação e seja ela acatada ou não, o administrador não poderá mais alegar desconhecimento desses fatos, seja durante um inquérito civil ou em uma ação civil pública movida. Nesses casos, a recomendação terá a função de deixar claro o conhecimento prévio, impedindo um dos argumentos de defesa mais comuns: a falta de ciência sobre a irregularidade.

De acordo com o parágrafo único do artigo 19 da Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 03/07, está explicitamente proibida a emissão de recomendação como uma alternativa ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

Um caso emblemático que representa bem o cerne da representação é a recomendação do MPMG à Vale e seu diretor-presidente no que tange a Recomendação Caoma-PJ nº 21/2019, endereçada à empresa Vale S/A e ao seu diretor-presidente. A Recomendação tem como objetivo principal assegurar o cumprimento do princípio da informação, uma vez que, de acordo com informações reunidas pelo MPMG, os comunicados divulgados pela empresa em seu próprio site ou transmitidos à imprensa não continham todo o conteúdo necessário e essencial para fornecer um entendimento completo, especialmente para as possíveis pessoas afetadas em caso de um novo colapso de barragens, e para a sociedade em geral, sobre os reais riscos a que estão expostos.

O documento recomenda à Vale que corrija todas as publicações em seu site, redes sociais, bem como quaisquer comunicados à imprensa, e, em futuras divulgações, atente para o cumprimento do princípio da informação, podendo republicar ou realizar contrapropaganda, se necessário.

A Recomendação concentra-se na adequada divulgação de informações ao público sobre as barragens de rejeitos localizadas no complexo minerário de Vargem Grande, em Nova Lima, e as barragens de Forquilha I, Forquilha II, Forquilha III e Grupo, do complexo minerário Fábrica, em Ouro Preto. Essas barragens foram classificadas no nível 2 de emergência do Plano de Ação de Emergência para Barragem de Mineração (PAEBM). O objetivo é garantir que as publicações e divulgações realizadas pela empresa sejam expressas, claras, precisas e verdadeiras quanto a:

a) possíveis interdições ou suspensões pela ação de agentes dos órgãos públicos de fiscalização que possam afetar a atividade regular dos complexos minerários e, especialmente, das barragens de rejeitos mencionadas; b) o nível de emergência estabelecido para cada uma das barragens na data da divulgação dos comunicados à imprensa, com novas publicações em caso de alteração do nível de emergência; c) os motivos reais que justificaram ou justificariam eventual desocupação e evacuação das populações residentes e/ou situadas na zona de inundação da barragem, especialmente aquelas na zona de autossalvamento, em relação aos níveis de emergência das barragens, incluindo se a evacuação está prevista no PAEBM de cada barragem; d) o risco de rompimento de cada uma das barragens, avaliado a partir do nível de emergência estipulado, para as populações localizadas nas zonas de inundação, especialmente aquelas na zona de autossalvamento.

Autor:

Reinaldo Montanari

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