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segunda-feira, 26 de agosto de 2024

Convênio regulamenta uso dos créditos de ICMS de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade


O Governo regulamentou o uso dos créditos de ICMS no caso de transferências de mercadorias de um estabelecimento para o outro, do mesmo contribuinte, porém localizados em Estados diferentes. O Convênio ICMS 174, publicado recentemente no Diário Oficial, trata da regulamentação da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

“Isso pode impactar o pagamento do imposto em relação às empresas que pagam muito ICMS no Estado de origem e pouco ICMS no Estado de destino”, afirma a advogada tributarista do do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, Mariana Ferreira.

Essa operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, desde sempre, envolveu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS. Por isso, há muito tempo os contribuintes questionam essa incidência, por entenderem que, como não há transferência de titularidade, não haveria que se falar em Imposto Sobre “Circulação” de mercadorias.

O referido Convênio foi editado em cumprimento à decisão do STF na ADC nº 49, a qual decidiu que os Estados não podem cobrar o ICMS sobre essas operações a partir de 2024, fixando o prazo – até o fim de 2023 – para a regulamentação do uso dos créditos. Naquela ocasião, o STF determinou que os Estados deveriam regulamentar a transferência desses créditos, sob pena de serem amplamente permitidos para os contribuintes.

A decisão não agrada os contribuintes, uma vez que altera os créditos de ICMS da origem para o destino.  “Há uma forte tendência de os contribuintes passarem a questionar na justiça a legalidade desse Convênio para manter o crédito no Estado de origem”, avalia Mariana Ferreira. 

Autora:

Larissa Passos

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