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domingo, 23 de junho de 2024

A polêmica decisão do STF sobre a coisa julgada tributária

Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) agitou o universo jurídico e trouxe perspectivas distintas sobre um assunto de interesse generalizado. Com base em dois recursos extraordinários, RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, o plenário decretou que, uma “coisa julgada”, no entendimento de uma decisão definitiva, em relação ao recolhimento contínuo de tributos, pode ter seus efeitos revogados, seguindo a condição de um pronunciamento contrário por parte da Corte.

A justificativa recai sobre o entendimento de que os efeitos produzidos por uma decisão, apesar do trânsito em julgado, têm validade assegurada enquanto o quadro jurídico que a embasou persistir. Em casos de mudanças e alterações, os reflexos cessam. Tal determinação tem abrangência, exclusivamente, sobre tributos cuja renovação ocorre de forma periódica, a exemplo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O intuito, defendido pela Suprema Corte, é de garantir mais igualdade tributária entre todas as empresas envolvidas. Na prática, atualmente, há um cenário de incertezas quanto à real influência da medida, especialmente no que diz respeito ao aspecto temporal de decisões concretizadas. Sob a ótica de um contribuinte que, em outros tempos, obteve um decreto que lhe proporcionou garantias de conformidade com obrigações específicas, cria-se um cenário de instabilidade nas relações jurídicas junto ao Poder Judiciário.

Um caminho de instabilidade jurídica?

De fato, é possível mensurar o tamanho do impacto que esse movimento pode causar à integridade de grandes organizações, bem como o próprio andamento de processos essenciais. Majoritariamente, a sensação é de insegurança e instabilidade jurídica para milhares de contribuintes. Por outro lado, o ministro Barroso, em seu voto, alega que “… A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido, continuar a não pagá-lo ou a não provisionar”. Certamente, o espaço para análise é extenso e, não por acaso, tem estimulado diversos pontos de vista entre especialistas no campo tributário.

Simultaneamente, no Congresso Nacional, já se especulou pela criação e aprovação de um programa de regularização tributária, com foco no auxílio a contribuintes afetados pela decisão do STF, referente à concepção adotada sobre a “coisa julgada”. Ainda em uma esfera embrionária, o projeto promete estender o leque de possibilidades para que as empresas realizem negociações e minimizem prováveis danos. 

Ademais, a tendência é de que o tema ganhe novos capítulos nos próximos meses. Hoje, além de visualizar o tópico com a devida importância e seriedade, para o contribuinte, o momento é extremamente propício à procura de um suporte especializado de excelência ilibada, para que todos os passos indicados sejam tomados, sempre dentro de um contexto de segurança jurídica e ampla estabilidade tributária. 

Autor:

Vicente Alvarez é sócio no FNCA Advogados. Especialista em Direito Tributário, possui mais de 14 anos de atuação no mercado. 

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