Partindo da análise do Direito de Família, os métodos alternativos de solução de conflitos têm ganhado notoriedade dentro do judiciário brasileiro principalmente a partir da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instaurou a Política Judiciária sobre tais tratamentos de conflitos, dando enfoque a conciliação e a mediação. Nesse sentido, a Mediação consiste na facilitação de um diálogo entre pessoas que tiveram algum tipo de relacionamento afetivo/emocional e precisam resolver as situações legais decorrentes dessa relação, regulamentada pela Lei 13.105/2015. Logo, é fundamental a aplicação do método de solução de conflitos alternativo de mediação familiar no contexto pós pandemia, devendo ser usado as técnicas de facilitação corretas para impulsionar a melhor solução à família que necessita da ajuda do sistema judiciário para dar fim a um litígio. Diante disso, urge ao profissional designado para conduzir tal audiência de mediação a capacidade de lidar com as emoções decorrentes do período de quarentena e restrições de liberdade ocasionadas pela pandemia, as quais podem surgir dentro dessa audiência. Dessa maneira, suplica-se cautela no momento de definir o plano de ação dentro de uma mediação em tais situações específicas, torna-se ainda mais importante a habilidade interpessoal de ser neutro, ou seja, não exprimir preconceitos dentro dessa audiência a ponto de deixar as partes desconfortáveis, pois caso se sintam julgados pelo próprio profissional facilitador, toda a mediação estará fadada ao fracasso e não chegará ao fim útil da mediação que é a paz social dentro das relações familiares. Ainda, é preciso criar um ambiente positivo e deixar as partes à vontade, sendo empático, acessível e articulado, para que ambos se sintam livres para falar sobre como chegaram a tal situação, podendo ser usado inclusive o senso de humor para que a conversa não fique carregada com uma energia pesada que é esperada dentro da sessão. O objetivo do presente resumo é relatar a necessidade do mediador em usar as técnicas e habilidades interpessoais corretas para que possa ser assegurado a humanização dentro das relações familiares na realidade pós pandemia do COVID-19, assim como a conclusão é a importância de que o mediador seja imparcial e utilize métodos corretos para condução da audiência, valendo-se da neutralidade, da criação de um ambiente positivo e acolhedor. Fora utilizado como metodologia: análise normativa e doutrinária.
Palavras-chave: Mediação, Família, Pandemia.
Autor:
Pedro Henrique Jorge Lima Oab/Pa 33.243
Ótimo artigo parabéns.