No caso em que o trabalhador tenha interesse em pagar de uma só vez tudo o que falta para completar 180 meses de carência, que é o mínimo de tempo que você precisa para se aposentar, saiba que é preciso tomar cuidado pois em algumas situações o recolhimento em atraso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não conta para a carência.
Pois para isso será necessário que sejam observados dois requisitos para que uma contribuição seja válida para fins de carência, sendo eles: Recolhimento anterior em dia e a Manutenção da qualidade de segurado.
Recolhimento anterior em dia
A Previdência Social prevê a possibilidade de recolher as contribuições que estão em atraso, ou seja, de um período passado, suponha que o trabalhador começou a ser um contribuinte individual e a fazer os recolhimentos corretamente e periodicamente.
No entanto, por algum período deixa de pagar corretamente as contribuições, deixando as em atraso. Neste caso, ele poderá pagar as contribuições que ficaram em atraso, e com isso poderá haver a possibilidade que seja considerado para a carência.
Manutenção da qualidade de segurado
Esse requisito significa dizer que o atraso do pagamento não pode ocasionar a perda da sua qualidade de segurado.
Diante disso, caso as contribuições venham a atrasar, mas o contribuinte ainda mantenha a qualidade de segurado, o pagamento mesmo que posterior irá contar para fins de tempo de contribuição e, também, de carência.
Para identificar a qualidade de segurado existe 3 formas, sendo elas:
- Possui qualidade de segurado quando está contribuindo para o INSS.
- Tem qualidade de segurado quando está recebendo um benefício previdenciário( Exceto auxílio-acidente)
- Tem qualidade de segurado quando está no período de graça, é o prazo em que o segurado garante a manutenção da sua qualidade de segurado, OU SEJA, mesmo que o segurado deixe de contribuir para o INSS em determinado período, ele mantém sua qualidade de segurado e, consequentemente, todos os seus direitos à concessão de benefícios previdenciários.
ATENÇÃO: É NECESSÁRIO QUE ESSES 2 REQUISITOS SEJAM PREENCHIDOS.
Porém, caso seja perdida a qualidade de segurado, é aconselhável que o trabalhador volte a contribuir para o INSS o mais rápido possível.
De certa forma isso irá auxiliar na recuperação da qualidade de segurado, para quando for necessário solicitar um benefício por incapacidade.
Exemplificando na prática uma situação em que pagamento em atraso se contará para fins de carência:
Exemplo 1:
João é segurado obrigatório e contribuinte individual, e fez apenas uma única contribuição para o INSS em Março de 2022. Depois desse primeiro pagamento, João optou por não pagar mais o Inss.
Entretanto, em Setembro de 2022, João se arrependeu de não ter contribuído corretamente. Para regularizar a sua situação com a Previdência, João fez o pagamento dos meses em atraso. Neste caso, contará como tempo de contribuição e carência para João.
Pois o período que ele se absteve de pagamento foi apenas um curto período de tempo, isso não fez com que ele perdesse qualidade de segurado, ou seja, João preencheu os requisitos necessários.
Exemplo 2:
Agora outra situação, supondo que João tenha feito a sua primeira contribuição em dia, em janeiro de 2019, sem nunca ter contribuído antes.
Somente em outubro de 2022, foi que ele decidiu regularizar sua situação perante o INSS. Nesta situação, ainda que João pague em atraso, não vai contar para fins de carência, porque faz mais de 3 anos que ele fez seu primeiro recolhimento em dia, não se enquadrando nos requisitos necessários.
Recapitulando:
Em algumas situações os recolhimentos previdenciários não contarão para a carência, podendo apenas ser possível ganhar algum tempo de contribuição com recolhimentos em atraso.
Assim vale dizer que é necessário que sejam preenchidos os requisitos para que seus recolhimentos em atraso possam valer para a carência, conforme já mencionado.
Além disso, vale ressaltar a importância de procurar um advogado especializado, pois cada caso é um caso, e muitas vezes poderá ocorrer de as contribuições se tornarem um prejuízo, sem ter a certeza de que haverá algum retorno.
OAB/SP: 473.421
Advogada Carla Carolina Mota Acunha
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