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quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

Entrevista com o doutor Ítalo Miqueias da Silva Alves sobre o “Uso das Fake News e Deepfakes no âmbito das disputas eleitorais de 2022”.

Com a quantidade massiva de usuários de internet ao redor do globo, questiona-se atualmente sobre o papel das redes sociais e das fake news e tecnologias de deepfakes no âmbito de eleições.

Para 42,2% das pessoas, as redes sociais são um dos fatores que mais influenciam os eleitores na escolha de um candidato, enquanto as pesquisas de intenção de voto foram citadas por 20,1% deles e os debates na TV por 17,8%. Na sequência vêm a família (8,5%), e os amigos (4,5%).

As redes sociais, a exemplo do que aconteceu em 2018, terão grande influência sobre a opinião das pessoas nas eleições deste ano, principalmente dos jovens. Da mesma forma, as notícias falsas (fakes news) podem mudar o rumo das intenções de votos. É o que mostra pesquisa realizada pela rede de escolas de informática Microcamp com 1518 alunos em 62 cidades.

As redes sociais também foram consideradas por 79,3% dos pesquisados como fonte de informação dos eleitores. Na hora detalhar as fontes que eles utilizam para se informar, o Google foi o mais citado (19%), seguido pelos sites de notícias (17,9%), Instagram (16,9%), WhatsApp (14,4%), TV (8,8%), Youtube (7,4%), Twitter (6,9) Facebook (4,3%), mídia impressa (3,5%), e por último o rádio (0,9%).

Para quase a totalidade dos entrevistados, o que também influencia o processo eleitoral, é a disseminação de notícias falsas (fake news). Somados os que acham que elas influenciam muito (83,4%) e os que assinalaram pouco (12,9%) são 96,3% que acreditam na relevância das fake news. Apenas 3,7% pensam que elas não influenciam.

A maioria dos entrevistados (63,3%) tem entre 16 e 20 anos, 24% acima de 25 anos, e 12,6% entre 21 e 25 anos de idade. O nível de escolaridade da maioria (68,3%) é o Ensino Médio, já 14,6% têm o ensino superior, 10,1% o Ensino Fundamental II, 5,1% o Técnico e 1,9% Ensino Fundamental I. No período da pesquisa – entre os dias 02 e 09 de maio – a maioria (67,1%) tinha título de eleitor, 17,7% não tinham e não pretendiam tirar, apesar de já estarem aptos para isso, e 15,2% pretendiam tirar.

Perguntados se vão votar este ano, 67,1% disseram que sim, 20,5% não e 12,5% não decidiram ainda. Quanto ao voto ser obrigatório no Brasil, a maioria (54,1%) é favorável, enquanto 45,9% são contra.

Em relação ao sistema de votação, a maioria (81,2%) quer que o voto eletrônico seja mantido, contra 18,8% que preferem o retorno do voto em papel. Sobre as urnas eletrônicas, 62,8% confiam nela e 37,2% não.

Desde o pleito estadunidense em 2016, seguido das campanhas envolvendo o plebiscito do Brexit no Reino Unido, o tema das fake news e sua proliferação através de redes sociais vem fomentando o debate: seriam as redes sociais uma ameaça à democracia? As mentiras e notícias falsas sobre política sempre existiram, o que o fenômeno desta década guarda de diferente é o impulsionamento destas pelas redes sociais dentro de um contexto de pós-verdade e desconfiança das instituições.

Em  entrevista  ao   Jornal   Tribuna,   o   doutor, pesquisador e especialista em Direito Digital,  Processo Civil,  Processo  Penal,  Direito   Penal,   Direito   Civil, Direito  Constitucional  e  Administrativo,   Ítalo   Miqueias da Silva Alves, afirma que “a internet e as redes sociais apresenta um enorme potencial democrático, na medida em que permiti empoderar cidadãos, sustentar vínculos de solidariedade e participação popular”. Porém, ressalta que “a utilização negativa das redes sociais, sobretudo uso de tecnologias de deepfakes e fake news, representam graves riscos a soberania nacional e ao Estado Democrático de Direito em contextos sensíveis como guerras, epidemias, pandemias ou eleições”.

Segundo o pesquisador “a desinformação gerada pela difusão de notícias falsas não adveio com as redes sociais e em verdade, não é um elemento exclusivo da nossa época, esse modelo dos ‘mercadores da atenção’ surgiu em meados do século XIX, ademais, há relatos históricos do uso de notícias falsas visando a destituição da monarquia do Rei espanhol Felipe II, durante o século XVI e o imperador Carlos V”. Em pensamento, concluí o doutor Miqueias Alves que, “a fake news é um fenômeno viral que se propaga nas redes sociais e preocupa cada vez mais governos, organizações internacionais e acadêmicos”.

Em pergunta ao jurista e pesquisador Miqueias Alves, o que seria deepfakes?

Deepfakes são imagens criadas por meio de tecnologias de Inteligência Artificial, utilizando processos de aprendizado de máquina e sistemas de visão

computacional, o termo combina duas práticas correntes na nossa época: o deep learning ou aprendizado profundo, e os fakes, que são as notícias e informações falsas, mediadas por algoritmos. Deepfake, uma amálgama de ‘deep learning’ e ‘fake’, é uma técnica de síntese de imagens ou sons humanos baseada em técnicas de inteligência artificial. É mais usada para combinar a fala qualquer a um vídeo já existente”, diz.

Há criminalização em nossa legislação pela prática de deepfakes e fake news em campanhas eleitorais seja por candidatos ou por eleitores?

Em que pese a Lei Eleitoral não tratar diretamente sobre as notícias falsas, disciplina sobre a sanção aplicada aos grupos responsáveis por disseminar conteúdo que atinja a honra de candidato, partido ou coligação, podendo haver a subsunção ao tipo penal do art. 57-H, ou ao art. 297 do Código Eleitoral que trata do ato de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, e o artigo 33, § 4.º, da Lei 9.504/1997 sobre divulgação de pesquisa fraudulenta”, concluí.

Afirma o doutor Ítalo Miqueias da Silva Alves que “a liberdade de pensamento e de expressão é corolário natural do princípio da preservação da dignidade humana. Todavia, como é cediço a todos, os direitos e garantias não são absolutos, havendo no ordenamento jurídico ferramentas para solucionar atos abusivos exercidos no âmbito das liberdades de imprensa e manifestação do pensamento, seja pela vedação constitucional ao anonimato (art. 5.º, IV, CF), seja pela preservação do direito de resposta e indenizações (art. 5.º, V, CF). Ademais, a Lei nº 12.965/2014 que estabeleceu o Marco Civil da Internet no Brasil ratificou expressamente a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, precisamente em seu § 4.º, do artigo 19 em vista que o lapso temporal que uma notícia falsa permanece na internet é crucial a imagem e a honra tanto no âmbito objetivo (imagem frente a coletividade) quanto no âmbito subjetivo (relação interna da vítima)”.

Autoria:

Direito News

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