O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais por maioria cassou os mandatos de William Parreira Duarte e Paulo Telles da Silva em 12/07/2022. De acordo com a inicial, o recorrido na condição de Prefeito, passou a determinar, a partir de agosto/2020, a realização de obras de urbanização em terrenos particulares, com abertura de ruas em imóveis individuais, em benefício de grupos determinados de eleitores integrantes dos mesmos grupos familiares. Foi reconhecida no bojo dos autos a litispendência parcial com o processo Pje n° 0600984- 79.2020.6.13.0351 Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em 14 de novembro de 2020, pela Coligação Confiança do Desenvolvimento e Antônio Pinheiro Júnior A justiça de primeira instância “aquo” julgou o pedido improcedente por entender que os motivos levados nos autos não seriam suficientes ao ponto de cassar os mandatos da chapa vencedora. Não obstante, o Tribunal por maioria reformou a sentença de primeiro grau. Ao recorrente caberia, no entendimento do Egrégio Tribunal o ônus processual de comprovar não a ilegalidade das obras, que a máquina pública foi movimentada pelos recorridos com desvio de finalidade, objetivando favorecer a campanha de William Parreira e Paulo Telles, em detrimento da normalidade, da legitimidade e da igualdade do pleito, a partir da utilização de recursos públicos para beneficiar determinada parcela do eleitorado. Compreende a Colenda Corte Eleitoral da procedência do pedido, decorre a cassação do mandato eletivo, com base em prova de fatos que caracterizem a prática de abuso de poder econômico, ao abuso de poder político, corrupção ou fraude. entre os meses de julho a dezembro do ano eleitoral de 2020, foi comprovado nos autos que a Prefeitura de Ibirité, a partir de convênio firmado com o CDL, distribuiu, no âmbito do Programa Habitar, benefício social em forma de repasse de recursos financeiros a, pelo menos, 641 pessoas, excluindo-se os benefícios que foram repassados em janeiro de 2021. No caso dos autos, considerando esse parâmetro de análise do fato imposto pela LC nº 64/90, pelo que a diferença no resultado na votação não deve ser parâmetro para a verificação da ilicitude da conduta. Nessa esteira houve a concentração da destinação dos recursos nos meses anteriores à data do pleito – mais de 90% dos recursos. Em análise aos acontecimentos no município de Ibirité/MG, as normas eleitorais, como visto, surgem a partir da elaboração das fontes formais pelo órgão competente, as limitações ao direito de votar e ser votado embasa nos princípios norteadores da CR/88 da moralidade e probidade considerada a vida pregressa do indivíduo.
Referências
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BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Relator designado Juiz Guilherme Doehler. Processo n° 0600001-46.2021.6.13.0351, Recurso Eleitoral [Ibirité/MG] Ano 2022, n° 137. Disponibilizado em 23.09.2022. Publicação do Acórdão em 26.09.2022
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Autor:
Paulo César de Souza
De acordo com a inicial, o recorrido na condição de Prefeito, passou a determinar, a partir de agosto/2020, a realização de obras de urbanização em terrenos particulares, com abertura de ruas em imóveis individuais, em benefício de grupos determinados de eleitores integrantes dos mesmos grupos familiares.