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sábado, 20 de julho de 2024

 Você sabe o que é desvio de função e como evitá-lo na sua empresa?

Esse assunto não é novidade nas relações de emprego, entretanto, há diversos empregados e empregadores que desconhecem quanto ao cabimento dessa situação, o que sem a devida observância poderá acarretar um desgaste ao empregado, além do prejuízo ao empregador, que por falta de conhecimento deixa de observar as regras trabalhistas, podendo ser condenado em uma ação trabalhista.

Bom, levando a letra fria da lei, desvio significa mudança de direção ou posição, ou seja, quando o colaborador é contratado para determinada função, mas durante o contrato de trabalho passa a  exercer função diversa, sem ajuste bilateral e prévio.

Nas relações de emprego, o desvio de função está mais presente do que se imagina. Seja pelo fato daquele empregado “substituir” aquele que foi afastado ou dispensado, seja para quebrar “um galho”, ou qualquer outra situação, que mesmo sem intenção de lesar o empregado, acaba enquadrado como desvio de função.

DESVIO DE FUNÇÃO

O DESVIO DE FUNÇÃO acontece quando o empregado passa, após um determinado tempo, a exercer uma função distinta daquela estipulada no contrato de trabalho. Essa função dispõe de uma maior responsabilidade, complexidade e consequentemente uma maior remuneração.

Para que seja caracterizado desvio de função é necessário que haja uma distinção entre a função exercida inicialmente e a nova função. Sendo claro, o lapso temporal, onde iniciou a função secundária.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a condenação de uma empresa de Radiofusão, ao pagamento do adicional por acúmulo de função a radialistas que exercem mais de duas funções no mesmo setor. Foi reconhecido que o acúmulo das funções de operador de videoteipe e operador de máquina de caracteres, ambas no mesmo setor, condenando a empresa ao pagamento de dois acréscimos salariais, de 40% cada.  (Processo: RR-231-07.2013.5.04.0011)

No nosso ordenamento jurídico não há nenhuma previsão especifica que trate expressamente sobre o desvio de função, porém, como fundamentação legal nesses casos utiliza-se o Art. 468 da CLT, que dispõe o seguinte:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Atribuir função diversa daquela contratada é considerada como alteração contratual, onde somente será licita quando houver o mútuo consentimento das partes.

Nesse sentindo, o empregado prejudicado poderá recorrer a uma rescisão indireta, conforme dispõe o art. 483, letra “a”, da CLT.

COMO EVITAR CASOS DE DESVIO DE FUNÇÃO?

Para evitar casos de desvio de função, poderá a empresa tomar algumas dessas atitudes, sendo elas:

Plano de cargos e salário bem definido;
Um plano de cargos e salário bem definido, contendo a descrição de todas as funções desempenhadas em cada cargo;

Contrato de trabalho bem elaborado;
Um contrato de trabalho bem elaborado, constando todas as funções e serviços no qual o empregado irá desempenhar, e caso haja alteração, qualquer alteração contratual desse empregado, deve haver a anuência do colaborador.

Essas são algumas das principais informações referentes ao tema, sempre é de grande importância contar com a assessoria jurídica trabalhista empresarial, no intuito de tomar as melhores decisões e minimizar possíveis consequências.

Autora:

Mariane Silva

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