Vamos retornar no tempo. Durante o período monárquico, no Brasil havia o Código Criminal, pois naquela época o objetivo do estudo era o crime. Logo no início do período republicano, tivemos nosso primeiro Código Penal, pois os olhos passaram a observar o resultado, a pena. E isso vem até o presente. Há diferença entre Direito Penal e Direito Criminal? Direito Penal e Direito Criminal podem ser sinônimos, sem problemas. Mas, temos que saber o objetivo. Se for o resultado: Direito Penal. Se o objetivo for a causa: Direito Criminal. Mas não vamos estudar história do Direito. Localizaremos o Direito Penal a partir da Constituição Federal de 1988. O Direito Constitucional define a estrutura do Estado e a posição dos direitos e garantias individuais no modelo político escolhido. O direito penal não vive sozinho, mas, comunica-se com a Filosofia, Sociologia, Criminologia etc. A Criminologia levanta as questões atinentes à legitimidade do sistema penal e sobre as práticas das instâncias oficiais que operam neste contexto: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia etc. Embora de grande importância, tem a função de servir de suporte argumentativo para a interpretação das leis penais. O processo penal, por sua vez, viabiliza a aplicação da lei penal. É também o instrumento que recebe da Constituição Federal amplo repertório de garantias individuais. Um exemplo: No Código Penal (art. 100 a 106) temos a AÇÃO PENAL. Na Criminologia temos o suporte argumentativo. No Processo Penal temos a viabilização da lei penal. Imagine: “A” foi encontrado morto em um determinado local. Homicídio é crime (art. 121, do CP). Sem o Processo Penal, aquele corpo de “A” ficará ali, naquele local. Não teremos condições de interpretar a cena do crime. Viabiliza-se os procedimentos de preservar o local, instaurar a investigação, colher provas, fazer perícias, indiciar o autor, denunciar, praticar os atos processuais, aplicar a pena etc. Isso mostra que o Direito Penal não está sozinho. Além disso, o Direito Penal possui inúmeros princípios que estão presentes ao logo de toda a sua aplicação. Tipicidade, Ilicitude, Culpabilidade, que significa isso? Na TIPICIDADE se estuda o conceito da ação ou omis são do comportamento humano: dolo, culpa, resultado, nexo causal e imputação objetiva do resultado, bem jurídico objeto da proteção penal.
Na ILICITUDE se definem as valorizações sociais acer ca da matéria proibida, com maior ênfase nas causas de justificação: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, de modo a esclarecer quais seriam as condutas vedadas, as permitidas e aquelas penas toleradas.
Na CULPABILIDADE trata das questões relevantes que cuidam da atribuição do fato criminoso ao seu ator, examinando a sua imputabilidade penal: capacidade para responder por suas ações. E a reprovabilidade pessoal de seu ato, em face das circunstâncias concretas que cercam o evento danoso. O Direito Penal está interligado a todos os ramos do Direito, especialmente Direito Constitucional, que se traduz no estatuto máximo de uma sociedade politicamente organizada. Todos os ramos do direito positivo só adquiri a plena eficácia quando compatível com os Princípios e Normas descritos na Constituição Federal, abstraindo-a como um todo.
O estudo da aplicação da lei penal tem, quase que obrigatoriamente, passar pelos princípios constitucionais e assim avançar nesta ramos do direito. Tenha a ideia de que os princípios são o alicerce de todo sistema normativo, fundamentam todo o sistema de direito e estabelecem os direitos fundamentais do homem. O Direito Penal moderno se assenta em determinados princípios fundamentais, próprios do Estado de Direito democrático, entre os quais sobreleva o da legalidade dos delitos e das penas, da reserva legal ou da intervenção legalizada, que tem base constitucional expressa. A sua dicção legal tem sentido amplo: não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu). O direito penal possui conceito de aspecto formal e de aspecto sociológico FIQUE ATENTO! Aspecto formal Direito penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem aplicadas. Aspecto Sociológico O direito penal é mais um instrumento do controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica dos membros do grupo. Sobre a função (funcionalismo) do Direito Penal, a doutrinária divide em funcionalismo teleológico e funcionalismo sistêmico. Funcionalismo teleológico: o fim do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência dos homens valendo-se das medidas de políticas criminais. Admite o princípio da insignificância. Funcionalismo sistêmico: a função do Direito Penal é resguardar o sistema, o império da norma, o direito posto, atrelado aos fins da pena. Não admite princípio da insignificância. A missão do direito penal está relacionada a alguns princípios, vejamos: Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos; Princípio da intervenção mínima (subsidiariedade e fragmentariedade); Princípio da proibição de proteção deficiente; Princípio da vedação à conta corrente
– “carta de crédito carcerário”; Princípio da confiança.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 9 ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2004.
BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; OLIVEIRA, William Terra de. Drogas – Lei 11.343, 23.08.2006. In: Legislação criminal especial. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. 163/299. – (Coleção ciências criminais; 6 / coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha)
BRUNO, Aníbal. Direito penal: parte geral: tomo 3: pena e medida de segurança. 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1978.
CADEMARTORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
Autor:
Prof. Dr. Rinaldo Melo.